A administradora de lojas Via Varejo S.A deve indenizar por dano moral vendedor que foi obrigado a usar camiseta com logomarca de fornecedores. Decisão é da 6ª turma do TST, sob entendimento de que a imposição do uso de camisetas com logomarcas afronta o direito à imagem do trabalhador e constitui abuso do poder diretivo do empregador.
O vendedor ajuizou ação contra a empresa, administradora das redes Casas Bahia e Ponto Frio, após ser demitido sem justa causa e requereu indenização pelo uso de sua imagem, sob o argumento de que era obrigado a circular, diariamente, com logomarcas de produtos vendidos pela empresa, bordados ou pintados em seu uniforme e camisetas promocionais.
O TRT da 3ª região confirmou decisão de juízo de 1º grau e afastou o nexo de causalidade por não verificar a existência de ato ilícito no uso do uniforme. De acordo com o tribunal, a utilização de uniformes contendo as marcas dos produtos comercializados é comum em lojas de departamento, material esportivo, calçados, farmácias e supermercados, sem qualquer violação aos direitos de personalidade.
O tribunal concluiu que a situação a ser enquadrada nas disposições do art. 20 do CC é aquela em que, sem autorização, é divulgada a imagem da pessoa, para divulgação de algum produto, em meios publicitários como TV, outdoor, revistas e outros.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, divergiu do entendimento de 1º e 2º grau. Ela considerou a repercussão do dano na vida do autor, as condições econômicas de ambas as partes, a conduta ilícita da empresa e a jurisprudência do TST, e fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.
-
Processo relacionado: RR - 114-05.2012.5.03.0035
Confira a íntegra da decisão.