Migalhas Quentes

Para a OAB, honorários de advogados têm natureza alimentar

6/12/2005


Para a OAB, honorários de advogados têm natureza alimentar


O Conselho Pleno da OAB decidiu, durante a sessão plenária da entidade, que os honorários advocatícios decorrentes de contrato, arbitramento ou da sucumbência têm natureza alimentar. O advogado pode, ainda, requerer que o pagamento de seus honorários seja realizado em seu favor ou em favor da sociedade de advogados que integra. A decisão, tomada à unanimidade pelos 81 conselheiros federais da entidade, teve como base o voto do relator do processo (de número 19/2004), o conselheiro pelo Maranhão, Ulisses César Martins de Sousa.


No entendimento de Ulisses César, os honorários advocatícios igualam-se ao salário na sua natureza alimentar, uma vez que essa verba corresponde à contraprestação do trabalho desempenhado pelo profissional liberal, assim como o salário está para o empregado e os vencimentos estão para o funcionário público. “Os advogados vivem dos honorários que recebem, não há como fugir dessa realidade”, afirmou o relator, que criticou na sessão plenária o fato de os honorários advocatícios estarem sendo fixados por muitos juízes de forma aviltante, não raras vezes em quantia inferior a 1% ou 2% do valor envolvido no litígio.


Não é o fato de se vincular a remuneração do advogado ao sucesso da demanda judicial que retira dos honorários o seu caráter alimentar, lembrou o relator da matéria. “Em alguns processos, principalmente quando patrocina a defesa dos mais humildes, o advogado somente recebe honorários se os pedidos que formular vierem a ser acolhidos. É inadmissível, por esse argumento, que se negue a natureza alimentar dos honorários de advogado”, explicou Ulisses César.


Quanto à questão das sociedades de advogados, o relator sugeriu em seu voto que o Conselho Federal da OAB apresente um projeto de lei para modificar o artigo 20 do Código de Processo Civil, inserindo nessa norma o seguinte parágrafo: “Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo créditos privilegiados em processos de falência e liquidações extrajudiciais, e pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o pagamento seja realizado em seu favor ou da sociedade de advogados que integra.”


Os conselheiros da OAB decidiram, também, que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, mesmo nos casos de sucumbência recíproca. Veja, a seguir, a íntegra do voto do relator, conselheiro federal Ulisses César Martins de Sousa:


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