De acordo com a União, o TRF teria usurpado a competência originária do STF ao apreciar a matéria. Pediu, então, liminar para suspender o processo em trâmite no TRF da 2ª região com o intuito de garantir a segurança jurídica, "evitando o trânsito em julgado de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente".
Diante do pleito, a Amatra-XVII - Associação dos Magistrados da JT da 17ª região contestou a pretensão da reclamante. Para a Amatra-XVII, não há usurpação de competência do STF, pois não se trata de ação na qual se discute o direito de magistrados ao pagamento de auxílio-alimentação, mas apenas do pedido de anulação de ato do TCU que determinou a devolução do benefício.
Ao analisar a ação, o ministro Celso de Mello mencionou a manifestação da Associação. Afirmou, então, que o exame das razões constantes da decisão questionada "parece descaracterizar – ao menos em juízo de estrita delibação – a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual".
O ministro lembrou também que o deferimento da medida liminar só se justifica quando há plausibilidade jurídica, de um lado, e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, de outro.
"Conclui-se, assim, que, sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", disse Celso de Mello, que negou o pedido de liminar. Para ele, o indeferimento do pleito não comprometeria a eficácia de eventual procedência da Rcl.
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Processo relacionado: Rcl 16361
Confira a decisão.