Não há previsão para que retornem à pauta do STF as duas ADIns (4.357 e 4.425) que contestaram a constitucionalidade da EC 62/09, que instituiu novo regime para o pagamento de precatórios. No fim de outubro, os ministros começaram a analisar a modulação dos efeitos da decisão que entendeu ser parcialmente inconstitucional a emenda.
Publicada no DOU em 10/12/09, a EC 62/09 alterou o art. 100 da CF e acrescentou o art. 97 ao ADCT para instituir regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, DF e municípios. O sistema proposto formulou uma "dupla fila" de pagamentos para tipos de precatórios, dando prioridade ao pagamento daqueles de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos ou mais, ou possuam doença grave.
Dentre outros aspectos, a emenda estabeleceu fracionamento de 15 anos para a quitação dos precatórios, combinado a um regime que fixa parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de Estados e municípios para uma conta especial voltada à quitação dos débitos. Ademais, 50% dos recursos seriam destinados ao pagamento cronológico, e a outra metade a um sistema que combina pagamentos ordem crescente de valor, através de leilões ou de acordos com credores.
Legitimidade e vício formal
Quatro ADIns apontando a inconstitucionalidade da EC 62 abarcaram no STF entre dezembro de 2009 - mesmo mês da promulgação da norma - e junho de 2010, propostas por entidades como CNI, OAB, AMB, Conamp, Anamages e Anamatra, entre outras.
Em 2011, deu-se início à análise do caso em conjunto, sendo o julgamento dos feitos suspenso após o voto do ministro Ayres Britto, relator. Dois longos anos depois, apenas em março de 2013 o julgamento foi retomado, primeiramente para apreciar a legitimidade das associações de juízes para propor as ações. Por maioria, o Supremo julgou extintas as ADIns 4.372 e 4.400, de autoria da Anamages e da Anamatra, por ausência de relação direta com a área de atuação das entidades, ficando decidido que o julgamento de mérito se daria apenas em relação às ações de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
O plenário passou então a apreciar a alegação de vício formal, em razão da matéria ter sido discutida e votada no Senado em um único dia, tanto em primeiro quanto em segundo turno. Venceu a tese em divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, que destacou que a CF exige somente duas etapas de discussão, independente de ter sido no mesmo dia.
Inconstitucionalidade
O Supremo votou pela procedência parcial da ação e julgou inconstitucionais, em parte, os § 2º, 9º, 10 e 12 do art. 100 da CF, que regulavam o pagamento preferencial, as regras de compensação compulsória e a correção das dívidas pelo índice da caderneta de poupança.
O parcelamento do pagamento de precatórios em até 15 anos e a efetivação de leilões para priorizar o credor disposto a dar mais desconto (regime especial - art. 97 do ADCT) também foram considerados inconstitucionais pela Corte Suprema.
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§ 2º, art. 100 (CF) – Inconstitucional na parte em que determina o pagamento preferencial aos que têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial para dispor que a regra vale para quem completar 60 anos em qualquer fase do processo;
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§ 9º e 10º, art. 100 (CF) – Inconstitucionais as regras de compensação compulsória de precatórios com dívidas tributárias do credor privado com o poder público porque o ente privado não pode compensar créditos e débitos com a União;
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§ 12º, art. 100 (CF) – Inconstitucional a correção das dívidas pelo índice da caderneta de poupança, uma vez que este não é vinculado à inflação e por isso é sempre menor, não recompondo as perdas inflacionárias;
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Art. 97 (ADCT) – Inconstitucional o pagamento dos precatórios em até 15 anos e a realização de leilões para priorizar o credor disposto a dar mais desconto, pois, dentre outros aspectos, os modelos especiais afrontam a ideia central do Estado democrático de Direito e violam as garantias do eficaz acesso ao Judiciário, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Modulação
Finalizado o julgamento, diversos Estados e municípios se apressaram para esclarecer as novas diretrizes e juntaram petição para requerer a modulação no tempo dos efeitos da decisão. Os entes questionam como serão pagos os precatórios com relação aos parcelamentos em curso e aqueles já realizados.
Em 24/10/13, a Corte deu início aos novos trabalhos com voto do ministro Luiz Fux, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Roberto Barroso. Fux opinou favoravelmente à prorrogação do regime especial até o fim do exercício financeiro de 2018, sendo nulas, retroativamente, apenas as regras de correção e juros moratórios.
O pagamento de precatórios pelo esquema de leilões ou acordos, segundo a proposta apresentada por Fux, deveria ser anulado imediatamente após o trânsito em julgado das ADIns, mas sem efeitos retroativos. O ministro ainda chamou a atenção para a necessidade de o Supremo rever sua jurisprudência sobre intervenção Federal em caso de inadimplência de governos locais.
Desfecho
Alvo de reclamações de diversas entidades, a tormentosa quitação dos precatórios parece estar distante de um desfecho satisfatório. Logo após a decisão do STF, em março deste ano, a OAB/SP pediu a imediata vigência da declaração de inconstitucionalidade, inclusive retroativamente. A seccional propôs ainda que os precatórios que venham a ser expedidos após o julgamento das ADIns sejam pagos pelo regime ordinário da CF.
A OAB solicitou ainda a vigência imediata dos efeitos decorrentes para o cálculo de correção monetária e dos juros moratórios, e ainda quanto aos critérios alternativos de pagamento de precatórios, prevalecendo a ordem cronológica definida pela CF. A seccional entende ainda que o regime especial deve ser prorrogado até o fim de 2018, mas apenas com relação aos débitos pendentes quando do julgamento da ADIn 4.357.