O déficit de vagas nos presídios brasileiros é de 146.547 ou 48%. Relatório elaborado pela Comissão de Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do CNMP entre março de 2012 e fevereiro deste ano apontou que os 1.598 estabelecimentos prisionais brasileiros inspecionados por membros do MP têm capacidade para 302.422 pessoas, mas abrigam 448.969 presos.
A superlotação apontada pela pesquisa já era uma constante desde 1890. O artigo 409 do antigo Código Penal dispunha que, enquanto não entrasse em inteira execução o sistema penitenciário, a pena de prisão celular seria cumprida como a de prisão com trabalho nos estabelecimentos penitenciários existentes, e nos lugares em que não houvesse unidades prisionais, a pena de prisão celular seria convertida em prisão simples.
Veja os dados:
-
Regime fechado
- Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.
- O condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.
- O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
- O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Capacidade e ocupação total por região
Região |
Capacidade total |
Ocupação total |
% superlotação |
Sudeste |
84.116 |
129.930 |
54,46 |
Centro-Oeste |
14.063 |
18.385 |
30,73 |
Norte |
9.611 |
12.506 |
30,12 |
Nordeste |
13.173 |
16.213 |
23,07 |
Sul |
28.094 |
30.947 |
10,15 |
Total |
149.057 |
207.981 |
39,53 |
Capacidade e ocupação total por Estado
UF |
Capacidade total |
Ocupação total |
% superlotação |
PE |
1.353 |
2.739 |
202,43 |
DF |
1.770 |
3.373 |
90,56 |
MS |
3.568 |
6.518 |
82,67 |
SP |
53.688 |
95.164 |
77,25 |
AP |
565 |
894 |
58,23 |
AM |
992 |
1.517 |
52,92 |
SC |
4.725 |
6.651 |
40,76 |
PA |
2.640 |
3.483 |
31,93 |
RN |
1.470 |
1.924 |
30,88 |
MG |
13.507 |
17.496 |
29,53 |
AL |
799 |
1.011 |
26,53 |
RO |
2.371 |
2.993 |
26,23 |
SE |
610 |
758 |
24,26 |
AC |
1.686 |
2.078 |
23,25 |
PB |
2.983 |
3.666 |
22,89 |
TO |
903 |
1.083 |
19,93 |
RS |
12.194 |
13.852 |
13,59 |
GO |
4.362 |
4.929 |
12,99 |
BA |
3.013 |
3.199 |
6,17 |
RJ |
10.874 |
11.478 |
5,55 |
RR |
454 |
458 |
0,88 |
CE |
2.841 |
2.845 |
0,14 |
Total |
149.057 |
207.981 |
39,53 |
Os Estados do ES, MT, PI e PR estão com capacidade total acima da ocupação e, no MA, a capacidade e ocupação totais constantes no relatório são zero.
-
Regime semiaberto
- Considera-se regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
- O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.
- O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
- O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Capacidade e ocupação total por região
Região |
Capacidade total |
Ocupação total |
% superlotação |
Nordeste |
5.163 |
8.663 |
67,79 |
Sudeste |
26.306 |
39.113 |
48,68 |
Norte |
2.562 |
3.596 |
40,35 |
Sul |
9.247 |
11.945 |
29,17 |
Centro-Oeste |
6.856 |
7.353 |
7,24 |
Total |
50.134 |
70.670 |
40,96 |
Capacidade e ocupação total por Estado
UF |
Capacidade total |
Ocupação total |
% superlotação |
RN |
287 |
562 |
95,81 |
SC |
1.790 |
3.413 |
90,67 |
RR |
273 |
489 |
79,12 |
CE |
995 |
1.742 |
75,07 |
AC |
392 |
683 |
74,23 |
SP |
13.709 |
23.037 |
68,04 |
PE |
1.199 |
2.915 |
43,11 |
DF |
2.035 |
2.877 |
41,37 |
AM |
266 |
640 |
40,60 |
RJ |
5.733 |
7.601 |
32,58 |
RO |
665 |
877 |
31,87 |
MG |
4.892 |
6.177 |
26,26 |
AP |
202 |
254 |
25,74 |
SE |
248 |
584 |
235,48 |
BA |
1.619 |
1.948 |
20,32 |
RS |
4.633 |
5.448 |
17,59 |
ES |
1.972 |
2.298 |
16,53 |
GO |
1.643 |
1.909 |
16,18 |
PA |
372 |
424 |
13,97 |
PB |
815 |
910 |
11,65 |
PR |
2.824 |
3.084 |
9,2 |
MT |
1.181 |
1.190 |
0,76 |
Total |
50.134 |
70.670 |
40,96 |
Nos Estados de AL e MA, a capacidade e ocupação totais constantes no relatório são zero. No MS e TO não há superlotação. E no PI, o relatório aponta capacidade total zero, mas há ocupação de duas pessoas.
-
Regime aberto
- Considera-se regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
- O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
- O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
- O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
- O condenado será transferido do regime aberto se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Capacidade e ocupação total por região
Região |
Capacidade total |
Ocupação total |
% superlotação |
Nordeste |
691 |
1.586 |
229,52 |
Sudeste |
2.087 |
4.338 |
207,85 |
Norte |
283 |
521 |
84,09 |
Sul |
1.570 |
2.717 |
73,05 |
Centro-Oeste |
1.094 |
952 |
0 |
Total |
5.725 |
10.114 |
76,66 |
Capacidade e ocupação total por Estado
UF |
Capacidade total |
Ocupação total |
% superlotação |
SP |
30 |
2.181 |
7270 |
TO |
1 |
20 |
2000 |
RN |
55 |
707 |
1285,45 |
SC |
107 |
1.285 |
1200,93 |
AM |
90 |
174 |
93,33 |
RR |
114 |
194 |
70,17 |
CE |
213 |
360 |
69,01 |
PB |
257 |
395 |
53,69 |
MG |
1.491 |
1.854 |
24,34 |
RO |
15 |
17 |
13,33 |
GO |
287 |
309 |
7,66 |
PA |
63 |
65 |
3,17 |
Total |
5.725 |
10.114 |
76,66 |
Não há superlotação nos Estados de AL, BA, ES, MS, MT, PR, RJ, RS e SE. No DF, MA, PI a capacidade e ocupação totais constantes no relatório são zero. No AC, AP e PE, o relatório aponta capacidade total zero, mas há ocupação.
Histórico
Desde que o mundo é mundo existe condenação e punição. Remontando à Antiguidade, o Código de Hamurabi, conjunto de leis escritas dos babilônicos, já contava com a lei de talião, que pregava o "olho por olho, dente por dente", ou seja, o crime deveria ser pago pelo infrator na mesma moeda.
Na Idade Média, aqueles que desobedecessem as ordens dos governantes eram enviados à forca ou à guilhotina. Os transgressores também eram penalizados com a roda, a dama de ferro, a cadeira, o cavalete, entre outros métodos de tortura.
Com o crescimento das cidades, surgiram casas de trabalho e de correção, destinadas a mendigos e vagabundos. Em meados de 1550, o Palácio de Bridewell, antiga residência do rei inglês Henrique VIII, tornou-se um alojamento de crianças sem-abrigo e de mulheres "desordeiras", sendo transformado, posteriormente, em uma prisão.
Nuremberg, na Alemanha, e Amsterdã, na Holanda, criaram seus primeiros estabelecimentos prisionais na mesma época, sendo seguidas pela França. Em 1703, o Papa Clemente XI construiu o Hospício de São Miguel, em Roma, na Itália, para menores "incorrigíveis".
Passados os anos, por volta do século XVIII, despontaram os primeiros sistemas penitenciários. O sistema filadélfico, também conhecido como sistema belga ou celular, "nasceu" em 1790 na prisão de Walnut Street, na Filadélfia, Estados Unidos, e, em seguida, foi implantado nas prisões de Pittsburgh e Cherry Hill. Neste sistema, o condenado ficava completamente isolado em uma cela.
Cerca de 1820, a penitenciária de Auburn, do Estado de Nova Iorque, também nos Estados Unidos, passou a permitir o trabalho em comum dos reclusos durante o dia, sob absoluto silêncio, dando origem ao sistema auburniano.
A progressão de pena teve início no sistema progressivo, no século XIX. Na Inglaterra, o sistema era dividido em três fases, compostas por isolamento celular diurno e noturno; trabalho em comum; e liberdade condicional. Na Irlanda, eram quatro etapas: reclusão celular diurna e noturna; reclusão celular noturna e trabalho diurno em comum; período intermediário (trabalho em ambiente aberto); e liberdade condicional.
Brasil
No Brasil Colônia, os escravos eram constantemente açoitados. Em caso de rebeldia ou falha no cumprimento de suas tarefas, os negros eram levados ao pelourinho ou amarrados no tronco e chicoteados.
A Constituição do Brasil de 1824, outorgada pelo Imperador D. Pedro I, começou a primar pelos direitos dos presos. De acordo com o texto constitucional, as cadeias deveriam ser seguras, limpas e bem arejadas. Os presos também deveriam ser separados em celas, conforme as circunstâncias e a natureza de seus crimes.
Em 1830, o Código Criminal do Império regulamentou a pena de morte, a prisão perpétua com trabalho, a prisão com trabalho, o banimento e o desterro perpétuo.
Apenas em 1852 foi inaugurada a Casa de Correção de São Paulo – mais tarde Presídio Tiradentes –, quando São Paulo possuía apenas uma cadeia pública, sediada no Paço Municipal, responsável pela prisão de arruaceiros e escravos fugitivos.
No Rio de Janeiro, a primeira Casa de Detenção foi criada em 1856 e se destinava à reclusão dos indiciados pelas autoridades policiais e judiciárias.
Em 1890, o Código Penal aboliu as penas perpétuas e de morte, prevendo somente a prisão celular, o banimento, a reclusão, a prisão com trabalho obrigatório, a prisão disciplinar, a interdição, a suspensão e perda do emprego público e a multa.
O artigo 409 do Código evidenciava a falta de vagas nos presídios brasileiros:
"Emquanto não entrar em inteira execução o systema penitenciario, a pena de prisão cellular será cumprida como a de prisão com trabalho nos estabelecimentos penitenciarios existentes, segundo o regimen actual; e nos logares em que os não houver, será convertida em prisão simples, com augmento da sexta parte do tempo."
Com o passar do tempo, São Paulo já não conseguia abrigar todos os seus presos. Por isso, um novo presídio foi construído, a Penitenciária do Estado, fundada em 1920.
Mas a criminalidade continuou a crescer no país. Na década de 60, o êxodo rural ocasionou um crescimento urbano desordenado, contribuindo para o aumento da violência nas cidades.
Presente
No ano passado, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, disse que preferia morrer a ficar preso no sistema penitenciário brasileiro. "Do fundo do meu coração, se fosse para cumprir muitos anos em alguma prisão nossa, eu preferia morrer", afirmou.
Segundo ele, os presídios no Brasil são medievais e escolas do crime. "Quem entra em um presídio como pequeno delinquente muitas vezes sai como membro de uma organização criminosa para praticar grandes crimes", declarou. "Temos um sistema prisional medieval que não é só violador de direitos humanos, ele não possibilita aquilo que é mais importante em uma sanção penal que é a reinserção social", reiterou.
Recentemente, com as primeiras prisões dos réus condenados no processo do mensalão (AP 470), o ministro Marco Aurélio considerou natural que o ex-diretor de marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato tenha fugido para a Itália para escapar da prisão. "Precisamos compreender a angústia de quem está condenado. É ínsito à pessoa tentar escapar, principalmente conhecendo as condições desumanas das nossas penitenciárias" disse.
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Referências
CAMARGO, Virginia. Realidade do Sistema Prisional no Brasil. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1299><_https3a_ _index.php3f_n_link="revista_artigos_leitura&artigo_id=1299" site="" www.ambito-juridico.com.br="">. Acesso em: 22 nov. 2013
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ENGBRUSCH, Werner; DI SANTIS, Bruno Morais. A evolução histórica do sistema prisional e a Penitenciária do Estado de São Paulo. Disponível em: <https://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=145><_https3a_ site="" _outrasedicoesexibir.php3f_rcon_id="145" outrasedicoes="" www.revistaliberdades.org.br="">. Acesso em: 23 nov. 2013
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MORAES, Henrique Viana Bandeira. Dos sistemas penitenciários. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12621
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