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Operador de câmbio não é função de confiança e faz jus a hora extra

Decisão é da 2ª turma do TST que entendeu que a função de confiança é caracteriza por prova de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão de estabelecimento bancário.

22/11/2013

Função de confiança é caracterizada por prova de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no estabelecimento bancário. Entendimento é da 2ª turma do TST, que deu provimento a ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Espírito Santo para garantir a analistas financeiros encarregados de operações de câmbio o direito de receber horas extras.

O sindicato, atuando na qualidade de substituto processual, ajuizou ACP contra o BB para pleitear o direito dos analistas de receber a sétima e a oitava horas extras trabalhadas. De acordo com a entidade, os bancários não tinham função de confiança, poder de fiscalização ou gerência, trabalhavam sem acesso a informações sigilosas e sem qualquer influência nas decisões tomadas pela instituição financeira.

Em sua defesa, o banco sustentou que as horas extras não seriam devidas porque os analistas tinham atribuições de alta complexidade, com acesso a dados privilegiados e poder de mando. Acrescentou que todos recebiam gratificação de função de, no mínimo, um terço do valor do salário, que remunerava o período de oito horas à disposição da empresa, estando configurado o cargo de confiança.

A 5ª vara do Trabalho de Vitória/ES julgou improcedente o pedido dos analistas financeiros, levando em consideração perícia que concluiu que as atividades desenvolvidas eram estratégicas para o BB. Segundo o laudo, os empregados tinham acesso a dados sigilosos, uma vez que realizavam operações de câmbio e prospecção de operações de crédito para o banco.

Ao recorrer da decisão, o sindicato alegou que as atividades exercidas podiam ser definidas como meramente operacionais e que o fato de os empregados lidarem com informações confidenciais não configura fidúcia especial. O TRT da 17ª região deu provimento parcial ao recurso, mas manteve o entendimento de que os operadores se enquadravam na exceção do art. 224, parágrafo 2º, da CLT, não fazendo jus às horas extras porque acessavam informações sigilosas e utilizavam sistema informatizado diferenciado em relação aos demais empregados.

Poder de gerência

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, afirmou que a jurisprudência é no sentido de que, para caracterizar a função de confiança, deve haver prova de poderes de gerência, que evidencia fidúcia especial somada à gratificação de função igual ou superior a um terço do salário.

Como as atividades listadas pelo TRT da 17ª região não foram suficientes para caracterizar o exercício do cargo de confiança e não foi registrado que os bancários tinham subordinados ou exerciam função de mando, a turma conheceu do recurso por violação ao art. 224 da CLT e determinou que o BB arque com o pagamento das horas extras além da sexta diária aos analistas financeiros.

Veja a íntegra da decisão.

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