Competência
A defesa impetrou HC onde contesta a competência do juízo paulista para julgar o caso. De acordo com os advogados, os crimes deveriam ser apurados e julgados pela Justiça do PR, uma vez que os depósitos para contas existentes no exterior foram realizados em Foz do Iguaçu /PR, onde o inquérito policial foi instaurado.
Inicialmente, a investigação foi remetida à 2ª vara Federal de Curitiba/PR, que alegou não ter condições de investigar sozinha todos os casos de remessas de valores que saíssem daquela localidade. Determinou, então, a remessa dos autos para a JF paulista, pois a empresa dos acusados tem domicílio em Sertãozinho/SP e o depósito foi efetuado por meio de conta mantida na mesma localidade.
Já o juízo da 6ª vara Federal Criminal de SP sustentou que o delito de evasão de divisas supostamente perpetrado pelos acusados teria se consumado em Cascavel/PR, local de onde teriam sido efetivadas as remessas de divisas ao exterior. Decisão do STJ deu por competente a JF paulista.
Liminar
Em 2009, o ministro Toffoli indeferiu liminar no HC por considerar ausentes os pressupostos legais para sua concessão. Diante da iminência da realização da audiência de interrogatório os empresários voltaram a solicitar, em caráter incidental, que fosse concedida a liminar.
"Os pacientes têm o direito constitucional a ter este habeas corpus cuja matéria é de grande relevância, julgado antes do desfecho da ação penal em primeiro grau. Até porque, pode-se até mesmo chegar à conclusão proposta na impetração de que o Juízo de São Paulo não é competente para julgar os pacientes e daí estaríamos diante de um processo manifestamente nulo", afirmou a defesa.
Decisão
Ao analisar a ação, o ministro Toffoli afirmou que, a princípio, não se vislumbra flagrante constrangimento que justifique a suspensão da AP. Salientou, no entanto, que, em precedente análogo julgado na 1ª turma do STF foi reconhecida a competência da JF/PR para se processar a AP contra uma envolvida no caso Banestado, o que justifica a concessão da liminar pleiteada apenas para que se abstenha o juízo da 6ª vara Federal Criminal de SP de prolatar a decisão de mérito, até o julgamento final do HC em questão.
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Processo relacionado: HC 101.407
Confira a decisão.