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STJ confirma prazo de 24 horas para retirada de conteúdo ofensivo da internet

3ª turma do STJ rejeitou , por unanimidade, embargos de declaração interpostos pelo Google.

14/11/2013

O STJ rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração interpostos pelo Google e manteve entendimento de que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, ou poderá responder por omissão. Decisão é da 3ª turma da Corte.

A ação de indenização por danos morais foi ajuizada por uma usuária do Orkut que alegou ter sido alvo de ofensas na rede social, mantida pelo Google. O juízo de 1º grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais, consignando que a empresa soube do ilícito e por mais de dois meses se manteve inerte, agindo "de forma desidiosa e, portanto, culposa". O TJ/RJ reduziu a indenização para R$ 10 mil.

No julgamento de REsp interposto pelo Google, a ministra Nancy Andrighi, relatora, relembrou julgados do TJ/RJ e do STJ para afirmar a propensão de se exigir que a providência de retirada de conteúdos ofensivos da internet seja adotada em caráter de urgência. Segundo ela, com efeito, "a velocidade com que os dados circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir informações depreciativas e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente".

Segundo a ministra, obtemperadas as peculiaridades que cercam o caso, é razoável que, uma vez notificado de conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder pela omissão praticada. Para Nancy, não se ignora o enorme volume diário de pedidos de remoção de páginas, mas a situação reforça a necessidade de uma resposta rápida e eficiente. Conforme salientou, não se está a obrigar o provedor a analisar em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas que, ciente da reclamação, promova a suspensão "até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações".

Extra petita

O Google interpôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de julgamento extra petita e de reformatio in pejus, alegando que o acórdão embargado teria se afastado do objeto recursal, "pretendendo impor uma série de obrigações genéricas, de nítido caráter normativo".

A ministra Nancy Andrighi não concordou com as alegações por entender que o referido acórdão decidiu dentro dos limites almejados pelas partes, "cujo litígio caminhou no sentido de que se determinasse se a embargante havia praticado conduta omissiva ou negligente, notadamente a razoabilidade do tempo por ela levado para excluir de seu site página considerada ofensiva". Segundo ela, a Corte Superior definiu, à luz do sistema normativo vigente, um prazo aceitável para que provedores de rede social de relacionamento promovam a retirada de páginas ilegais.

A ministra concluiu que a ausência de normas específicas para a regulação das atividades desenvolvidas pelo provedor não autoriza o Judiciário a se manter inerte, "cumprindo-lhe o dever de preencher essas lacunas, tutelando de forma justa e eficiente as relações jurídicas daí advindas".

Veja a íntegra da decisão.

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