No documento, Giffoni afirma que a resolução 606/13, que trata das eleições para cargos diretivos no TJ/SP, embora amplie o rol de elegíveis, "em momento algum adentra na seara específica da autorização à recondução dos ocupantes dos referidos cargos para novo mandato, pela via da reeleição".
O desembargador defendeu, então, que dois acontecimentos evidenciam o risco das eleições no TJ bandeirante provocarem lesão grave e de difícil reparação, a proximidade do período eleitoral e as manifestações públicas do presidente da corte, Ivan Sartori, de que pretende se reeleger.
"Há potencial efeito multiplicador do risco apontado nestes autos, com possibilidade de atingir outros tribunais, inclusive tribunais superiores", alerta o magistrado.
MS 32.451
O conselheiro do CNJ Guilherme Calmon Nogueira da Gama havia concedido liminar em pedido de providências ajuizado pelo desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan. Nele, o magistrado afirmava que a resolução do TJ/SP viola o princípio da anualidade da lei eleitoral, da segurança e do devido processo legal.
Diante da suspensão do processo eleitoral, o Estado de SP, representando o TJ bandeirante, impetrou MS, sob o argumento de que o Conselho "desbordou dos limites constitucionais de sua competência".
Ao analisar o pedido, o ministro Lewandowski afirmou que, "em princípio, o texto constitucional não outorgou competência ao Conselho para dirimir controvérsias dessa natureza". Deferiu, então, o pedido de medida liminar.
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Processo relacionado: MS 32.451