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MP/RJ opina pelo indeferimento de recuperação judicial de duas empresas do grupo OGX

Parquet afirmou que reestruturação da OGX International e OGX Áustria deve ocorrer na Áustria, mas listou documentos necessários para o deferimento da recuperação em relação às sociedades nacionais.

11/11/2013

O MP/RJ opinou pelo indeferimento do pedido de recuperação judicial das sociedades OGX Internacional e OGX Áustria pelo Judiciário brasileiro. No parecer encaminhado à Justiça, a 2ª Promotoria de Justiça de massas falidas ressalta que tanto as devedoras como os credores detentores dos títulos de dívida emitidos na Áustria têm domicílio no exterior e, por isso, a reestruturação dessas sociedades deverá ocorrer na Áustria.

No parecer, assinado pelos promotores Marcos Lima e Leonardo Marques, o parquet listou documentos necessários, de acordo com a lei 11.101/05, para o deferimento do processamento da recuperação em relação às sociedades nacionais. Os promotores destacam que a exclusão das sociedades empresárias internacionais do polo ativo da ação de recuperação judicial ajuizada pela OGX não inviabiliza a reestruturação do grupo.

A promotoria também baseou o seu parecer no princípio da territorialidade, segundo o qual é no país da sede da sociedade empresária que deve ser processada eventual falência ou recuperação. O pedido foi ajuizado pelas empresas OGX Petróleo e Gás Participações S.A., OGX Petróleo e Gás S.A., OGX International GMBH e OGX Áustria GMBH.

A promotoria embasa seu posicionamento no art. 12 do decreto-lei 4.657/42, que prevê que "é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil (...)". O parquet menciona ainda a lei de falência e de recuperação de empresas que em seu art. 3º determina ser "competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, de deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil".

O MP afirma que há evidente contradição na conduta das requerentes e salienta que "Assim, ao optarem pela constituição dessas sociedades na Áustria, é porque não queriam estar submetidos à legislação brasileira, sobretudo fiscal! E agora, no momento de dificuldade, não nos parece legítimo as requerentes pretenderem a guarida do Poder Judiciário Brasileiro e das leis brasileiras, antes relegados por opção própria."

Súplica

Conforme opinou a promotoria, trata-se da aplicação do princípio do venire contra factum proprium, corolário da teoria dos atos próprios, cuja fonte primária é o princípio da boa-fé objetiva, positivado no art. 422 do CC. Para o parquet, o grupo OGX criou duas sociedades empresariais no exterior; emitiu títulos por estas sociedades no exterior; se comprometeu a honrar esses títulos no exterior; elegeu como foro competente para dirimir eventuais controvérsias local no exterior; recolheu eventuais tributos referentes a essas obrigações no exterior; mas suplica a aplicação da jurisdição brasileira para reestruturar tais operações.

No documento, a promotoria lembra ainda que tanto a OGX Internacional como a OGX Áustria não possuem filial ou ativos físicos no Brasil e que existe autonomia patrimonial entre as empresas, apesar de elas pertencerem ao mesmo grupo econômico. Sobre a possibilidade do litisconsórcio ativo para a referida recuperação judicial, com referência às empresas OGX Participações e OGX Petróleo e Gás, o MP não se opõe que o processamento de ambas as recuperações ocorra no mesmo processo, já que são interdependentes e domiciliadas no RJ, mas recomenda que seja respeitada a autonomia patrimonial, de forma que o plano de recuperação judicial deva ser apresentado separadamente aos credores das duas sociedades.

Processo: 0377620-56.2013.8.19.0001

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