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Empresa terá de indenizar funcionária por assédio sexual

Decisão é da juíza do Trabalho Adriana Corteletti Pereira Cardoso, da vara da JT de Colatina/ES sob entendimento que houve violação da honra e da dignidade da autora.

12/11/2013

Empresa deve pagar indenização de R$ 200 mil a funcionária por danos morais decorrentes de assédio sexual. Decisão é da juíza do Trabalho Adriana Corteletti Pereira Cardoso, da vara do Trabalho de Colatina/ES.

A funcionária ajuizou ação contra a empresa onde trabalhava por ter sido assediada sexualmente pelo gerente. A mulher revelou que o homem tentou beijar seu pescoço e o repreendeu "em alto tom", passando a ser perseguida por ele, sendo repreendida, humilhada e se tornando alvo de xingamentos na frente dos demais empregados.

A vendedora afirmou ainda que ficou constrangida com o comportamento do gerente e comunicou o assédio sexual à gerência regional, mas para sua "surpresa e frustração", nenhuma providência foi adotada, persistindo a conduta do referido gerente. Uma testemunha de defesa também declarou que o gerente tratava as empregadas de forma inadequada, "apalpando-lhes as nádegas, dando beijos no pescoço e fazendo piadinhas".

Após o ocorrido, a mulher foi remanejada para outra seção da empresa, passando a trabalhar sozinha no lugar de outros três funcionários e tendo o fato ocasionado a redução drástica de sua remuneração de R$ 2 mil, a título de comissão, para R$ 645, sobrando-lhe pouco tempo para atuar como vendedora.

De acordo com os autos, a conduta do gerente acarretou a internação hospitalar da mulher em razão de crise nervosa e a empregadora continuou a agir de forma indiferente e sarcástica, tendo a vendedora sido compelida a pedir demissão.

A juíza afirmou que não se pode negar que dentro do ambiente laboral possam existir flertes e galanteios entre colegas de trabalho, o que não é incomum. "Contudo, não se pode confundir a tentativa saudável e civilizada de aproximação para fins de envolvimento amoroso ou puramente sexual entre pessoas que atuam no mesmo ambiente de trabalho, com a conduta reiterada, inconveniente, constrangedora e abusiva, que extrapola o limite do comportamento meramente extrovertido e invade a integridade psíquica da vítima, aviltando a sua dignidade e degradando o seu ambiente de trabalho", afirmou.

A magistrada asseverou não haver dúvidas de que a autora foi vítima de assédio sexual e que este sequer ocorreu de forma sutil ou dissimulada. "Restou sobejamente provado nos autos que o gerente da empresa, valendo-se de sua condição de superior hierárquico, assediava sexualmente a autora e as demais empregadas", acrescentou.

Por fim, concluiu que restou assente que a reclamada não se desincumbiu deste dever na hipótese dos autos, ao permitir que a reclamada fosse submetida "a longo, repulsivo, asqueroso assédio sexual invadindo a sua intimidade de maneira absolutamente constrangedora dentro do ambiente de trabalho, com reflexos em sua saúde física e mental", afirmou.

"Assim sendo, diante da violação da honra e da dignidade da reclamante, esta faz jus à reparação indenizatória por danos morais decorrente do assédio sexual a que foi submetida restando presentes os pressupostos consubstanciados nos artigos 186 e 927 do Código Civil", impôs a juíza.

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