A vítima, os irmãos e os pais moveram ação contra o SBT para receber indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Segundo eles, "o impressionismo das imagens e a imunização do mágico perante o fogo incitaram os autores a reproduzir o número". Durante o número, o mágico colocava fogo em seu chapéu, na cadeira em que sentava e também em suas pernas, sem sofrer nenhuma queimadura.
Em 1ª instância, a emissora foi condenada a indenizar os autores por danos morais, no total de R$ 160 mil, e a pagar as despesas com o tratamento, além de pensão mensal à vítima. O juízo de 1º grau entendeu que a veiculação de um mágico ateando fogo no próprio corpo sem sofrer qualquer lesão, em horário impróprio, "cria na concepção das crianças, que não possuem discernimento entre o certo e o errado, uma grande atração e deslumbramento, capazes de fazê-las repetir as ações que presenciaram".
O SBT apelou e o tribunal estadual deu provimento para reformar a sentença, por entende que não havia o dever de indenizar, visto que "o elemento desencadeador do evento lesivo não foi a transmissão em si, mas a falta de vigilância sobre as crianças no momento em que brincaram com o líquido inflamável".
Os autores recorreram ao STJ sustentando que o tribunal de origem afastou a responsabilidade da emissora indevidamente, deixando de aplicar o art. 186 do CC. Afirmaram que a causa determinante do acidente não foi a falta de vigilância dos pais, mas o fato de as crianças terem assistido ao programa.
Falta de vigilância
De acordo com o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial na Corte Superior, a atração circense veiculada pela emissora durante um programa ao vivo, embora não possa ser considerada indiferente, não constitui causa do dano sofrido pela criança.
O ministro afirmou que "duas outras circunstâncias, absolutamente preponderantes e suficientemente autônomas, ensejaram concretamente a produção do resultado lesivo: a ausência de vigilância dos pais, pois as crianças encontravam-se sozinhas em casa; a manutenção dos produtos inflamáveis ao alcance dos menores".
Para ele, não existe nexo de causalidade jurídica entre a transmissão do número de mágica e os danos alegados pelos autores. "Não há falar em responsabilidade civil da emissora ré e, por conseguinte, em dever de indenizar", concluiu Buzzi.