Migalhas Quentes

SBT não indenizará criança queimada ao imitar número de mágica

Conduta da criança que ateou fogo no irmão não pode ser considerada um desdobramento previsível ou necessário da apresentação.

11/11/2013

STJ mantém decisão que afastou a responsabilidade do SBT por criança que teve 25% do corpo queimado pelo irmão após ambos assistirem a uma apresentação de número de mágica no programa Domingo Legal. Decisão é da 4ª turma, que entendeu que a conduta da criança que ateou fogo no irmão não pode ser considerada um desdobramento previsível ou necessário da apresentação. O processo tramita em segredo de Justiça.

A vítima, os irmãos e os pais moveram ação contra o SBT para receber indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Segundo eles, "o impressionismo das imagens e a imunização do mágico perante o fogo incitaram os autores a reproduzir o número". Durante o número, o mágico colocava fogo em seu chapéu, na cadeira em que sentava e também em suas pernas, sem sofrer nenhuma queimadura.

Em 1ª instância, a emissora foi condenada a indenizar os autores por danos morais, no total de R$ 160 mil, e a pagar as despesas com o tratamento, além de pensão mensal à vítima. O juízo de 1º grau entendeu que a veiculação de um mágico ateando fogo no próprio corpo sem sofrer qualquer lesão, em horário impróprio, "cria na concepção das crianças, que não possuem discernimento entre o certo e o errado, uma grande atração e deslumbramento, capazes de fazê-las repetir as ações que presenciaram".

O SBT apelou e o tribunal estadual deu provimento para reformar a sentença, por entende que não havia o dever de indenizar, visto que "o elemento desencadeador do evento lesivo não foi a transmissão em si, mas a falta de vigilância sobre as crianças no momento em que brincaram com o líquido inflamável".

Os autores recorreram ao STJ sustentando que o tribunal de origem afastou a responsabilidade da emissora indevidamente, deixando de aplicar o art. 186 do CC. Afirmaram que a causa determinante do acidente não foi a falta de vigilância dos pais, mas o fato de as crianças terem assistido ao programa.

Falta de vigilância

De acordo com o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial na Corte Superior, a atração circense veiculada pela emissora durante um programa ao vivo, embora não possa ser considerada indiferente, não constitui causa do dano sofrido pela criança.

O ministro afirmou que "duas outras circunstâncias, absolutamente preponderantes e suficientemente autônomas, ensejaram concretamente a produção do resultado lesivo: a ausência de vigilância dos pais, pois as crianças encontravam-se sozinhas em casa; a manutenção dos produtos inflamáveis ao alcance dos menores".

Para ele, não existe nexo de causalidade jurídica entre a transmissão do número de mágica e os danos alegados pelos autores. "Não há falar em responsabilidade civil da emissora ré e, por conseguinte, em dever de indenizar", concluiu Buzzi.

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