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Juiz associado ao narcotráfico em reportagem não será indenizado

Decisão unânime é da 3ª turma do STJ, que entendeu não houve ilicitude na conduta do jornal.

8/11/2013

Em decisão unânime, a 3ª turma do STJ negou indenização por danos morais ao juiz de Direito José Isaac Birer, de SP, em razão de matéria jornalística sobre processo que apurava suposto envolvimento do magistrado com o narcotráfico. Para o juiz, o fato de o jornal não ter utilizado termo técnico-jurídico adequado tornou a notícia inverídica e ofensiva à sua honra.

O juiz afirmou que sua honra fora abalada pela publicação de matéria jornalística, "de cunho sensacionalista", com fatos segundo ele, narrados, de maneira distorcida e deturpada. De acordo com a decisão, constava que o autor recebia "mesada de traficante" e que foi excluído dos quadros do TJ/SP.

O autor afirmou que os fatos narrados eram inverídicos, criticando o termo técnico-jurídico empregado na matéria, que afirmava que o autor havia sido "exonerado" em vez de ter sido colocado em "disponibilidade pelo tribunal".

Em sua defesa, o jornal sustentou a inexistência de qualquer ofensa ou inverdade na matéria publicada, "eis que baseada em dados objetivos, colhidos junto à CPI instaurada pela Câmara dos Deputados – CPI do Narcotráfico", bem como a menção do afastamento do autor não ocorreu em sentido técnico-jurídico, mas em linguagem popular.

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido sob o entendimento de que a reportagem refletiu um determinado momento histórico, no qual o autor era acusado publicamente de envolvimento com traficantes. O acórdão de apelação também negou provimento ao recurso. Além de apontar inexistência de ato ilícito na matéria, reconheceu o interesse público na divulgação.

Lei de Imprensa

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, embora o tribunal de origem não tivesse mencionado expressamente os dispositivos da lei de imprensa, ela é base de toda a fundamentação da ação proposta, da sentença e do acórdão recorridos.

"O recurso deve ser admitido, para que haja aplicação do direito à espécie, sendo possível a análise da controvérsia com fulcro nos arts. 186 e 927 e seguintes do atual Código Civil brasileiro, sem que se configure qualquer desrespeito ao efeito vinculante do julgamento da ADPF 130/DF", afirmou a relatora.

Fatos incontroversos

Passando a analisar o mérito, a ministra também entendeu pela improcedência do pedido indenizatório e ratificou o acórdão de 2ª instância. Segundo ela, não é relevante a utilização dos termos "exclusão" e "afastamento definitivo" – em vez da expressão "disponibilidade", pois "o que importa – e é rigorosamente verdadeiro – é que o autor perdeu jurisdição porque teve comportamento grave e incompatível com as funções de magistrado".

A magistrada atentou para a relevância da informação e afirmou que a sociedade tem o direito de ser informada acerca de investigações em andamento sobre supostas condutas ilícitas praticadas pelo juiz, bem como sobre a repercussão dessa investigação no exercício da sua profissão.

Observou ainda que "a reportagem não conclui que o juiz é culpado ou que efetivamente tinha envolvimento com narcotraficantes, mas apenas informa a existência de investigações sobre a conduta do juiz na CPI da Câmara e relata que o TJ/SP, em sede de processo administrativo instaurado, o teria excluído do quadro de magistrados em exercício no Estado de São Paulo".

Além disso, entendeu que a não utilização do termo técnico 'disponibilidade', para se referir ao afastamento do juiz do quadro de juízes em exercício no Estado de SP, não tem o condão de, por si só, causar ofensa à honra do juiz. Isso porque o magistrado realmente foi afastado, conforme a decisão.

Veja a íntegra da decisão.

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