O juiz afirmou que sua honra fora abalada pela publicação de matéria jornalística, "de cunho sensacionalista", com fatos segundo ele, narrados, de maneira distorcida e deturpada. De acordo com a decisão, constava que o autor recebia "mesada de traficante" e que foi excluído dos quadros do TJ/SP.
O autor afirmou que os fatos narrados eram inverídicos, criticando o termo técnico-jurídico empregado na matéria, que afirmava que o autor havia sido "exonerado" em vez de ter sido colocado em "disponibilidade pelo tribunal".
Em sua defesa, o jornal sustentou a inexistência de qualquer ofensa ou inverdade na matéria publicada, "eis que baseada em dados objetivos, colhidos junto à CPI instaurada pela Câmara dos Deputados – CPI do Narcotráfico", bem como a menção do afastamento do autor não ocorreu em sentido técnico-jurídico, mas em linguagem popular.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido sob o entendimento de que a reportagem refletiu um determinado momento histórico, no qual o autor era acusado publicamente de envolvimento com traficantes. O acórdão de apelação também negou provimento ao recurso. Além de apontar inexistência de ato ilícito na matéria, reconheceu o interesse público na divulgação.
Lei de Imprensa
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, embora o tribunal de origem não tivesse mencionado expressamente os dispositivos da lei de imprensa, ela é base de toda a fundamentação da ação proposta, da sentença e do acórdão recorridos.
"O recurso deve ser admitido, para que haja aplicação do direito à espécie, sendo possível a análise da controvérsia com fulcro nos arts. 186 e 927 e seguintes do atual Código Civil brasileiro, sem que se configure qualquer desrespeito ao efeito vinculante do julgamento da ADPF 130/DF", afirmou a relatora.
Fatos incontroversos
Passando a analisar o mérito, a ministra também entendeu pela improcedência do pedido indenizatório e ratificou o acórdão de 2ª instância. Segundo ela, não é relevante a utilização dos termos "exclusão" e "afastamento definitivo" – em vez da expressão "disponibilidade", pois "o que importa – e é rigorosamente verdadeiro – é que o autor perdeu jurisdição porque teve comportamento grave e incompatível com as funções de magistrado".
A magistrada atentou para a relevância da informação e afirmou que a sociedade tem o direito de ser informada acerca de investigações em andamento sobre supostas condutas ilícitas praticadas pelo juiz, bem como sobre a repercussão dessa investigação no exercício da sua profissão.
Observou ainda que "a reportagem não conclui que o juiz é culpado ou que efetivamente tinha envolvimento com narcotraficantes, mas apenas informa a existência de investigações sobre a conduta do juiz na CPI da Câmara e relata que o TJ/SP, em sede de processo administrativo instaurado, o teria excluído do quadro de magistrados em exercício no Estado de São Paulo".
Além disso, entendeu que a não utilização do termo técnico 'disponibilidade', para se referir ao afastamento do juiz do quadro de juízes em exercício no Estado de SP, não tem o condão de, por si só, causar ofensa à honra do juiz. Isso porque o magistrado realmente foi afastado, conforme a decisão.
- Processo relacionado: REsp 1.269.841
Veja a íntegra da decisão.