O ministro Marco Aurélio, do STF, deferiu parcialmente liminar pleiteada em MS pelo juiz Federal Nery da Costa Júnior, do TRF da 3ª região, determinando o imediato retorno do impetrante às funções jurisdicionais. A decisão é desta terça-feira, 5.
Nery da Costa Júnior impugnou ato por meio do qual o CNJ determinou a instauração de PAD contra si e o afastamento cautelar das respectivas atividades jurisdicionais, por suposta influência de agentes públicos durante trabalhos correcionais para apurar problemas de atraso na prestação jurisdicional em vara Federal de Ponta Porã/MS.
Nery Costa Júnior alega que o afastamento cautelar de suas funções não foi preconizado no voto da então corregedora nacional de Justiça, e que a medida teria sido proposta por conselheiro integrante do colegiado, para que a apuração possa ocorrer de forma mais tranquila e para viabilizar mais tempo para a formalização da defesa. Ele sustenta a “fragilidade das razões justificadoras da restrição – permitir apuração mais tranquila dos fatos e facultar melhores condições para o exercício do direito de defesa –, suscitando a nulidade da decisão ante a insuficiência da fundamentação. Menciona o disposto no artigo 15 da Resolução nº 135/2011, do Conselho. Discorre sobre a desproporcionalidade e a irrazoabilidade da medida. Salienta a existência de erro na proclamação do julgamento, porquanto a providência cautelar não foi determinada por unanimidade, mas por maioria”.
Ao analisar o afastamento cautelar, o ministro Marco Aurélio concluiu que a “adoção de providência dessa envergadura exige a constatação de quadro no qual a permanência do servidor em atividade represente uma ameaça ou obstáculo efetivo ao desdobramento da investigação, sendo imprescindível que o Conselho aponte os motivos que permitem concluir pela possibilidade de embaraço ao exercício do poder disciplinar. Inexistindo menção a prática tendente a impedir ou dificultar a promoção de eventual responsabilidade administrativa, descabe implementar o ato acautelador, como ocorreu”.
Citando o desgaste à imagem do juiz pelo afastamento abrupto, “sem base que o sustente”, o relator do MS pontuou que “a antecipação da medida extrema sem a instrução própria ao processo administrativo, à conclusão deste, não se coaduna com a natureza provisória. Deve-se marchar com absoluta segurança, evitando-se o açodamento. Eis visão a se levar em conta, presente a razoabilidade, o Estado Democrático de Direito, a responsabilidade administrativa”.
Os sócios Igor Sant’Anna Tamasauskas e Pierpaolo Cruz Bottini, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, atuam na causa pelo desembargador Nery.
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Processo relacionado : MS 32.450
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