O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente, por entender que não restou demonstrado que a autora apresentava capacidade mental restrita na ocasião da venda do imóvel. Ela então interpôs recurso, reafirmando os argumentos anteriormente apresentados e ressaltando que documentos apresentados e os depoimentos colhidos confirmam o quadro de depressão e o comprometimento de sua capacidade absoluta.
A mulher ainda argumentou que somente vendeu seu único imóvel, um terreno de cerca de 450 metros quadrados, porque o ex-marido lhe prometeu que reataria o relacionamento após a conclusão do negócio.
Ao analisar a ação, o Fernando Carioni, relator, afirmou que dados do prontuário médico demonstram que não foram detectados delírios aparentes na autora, que estava consciente e orientada. Para ele, não há que se reconhecer que a apelante não possuía discernimento para a prática dos atos da vida civil.
"Não se nega que ela tenha passado por forte abalo emocional decorrente do término da relação conjugal, nem que tenha sofrido de depressão, contudo não se pode crer que tal quadro tenha afetado seu discernimento a ponto de não compreender o negócio que estava firmando", concluiu o relator.
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Processo: 2013.064555-0
Confira a decisão.