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Depressão não configura incapacidade absoluta para ato da vida civil

Autora ajuizou ação para pleitear a retomada de imóvel vendido ao ex-marido, sob a alegação de que à época dos fatos sofria de incapacidade total, devido a uma depressão profunda.

5/11/2013

A 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou, por unanimidade, provimento a recurso de mulher contra sentença que considerou prescrita e julgou extinta ação de anulação de escritura e registro. A ação foi ajuizada pela autora para pleitear a retomada de imóvel vendido ao ex-marido, sob a alegação de que à época dos fatos sofria de incapacidade total, devido a uma depressão profunda que resultou em internação em clínica psiquiátrica.

O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente, por entender que não restou demonstrado que a autora apresentava capacidade mental restrita na ocasião da venda do imóvel. Ela então interpôs recurso, reafirmando os argumentos anteriormente apresentados e ressaltando que documentos apresentados e os depoimentos colhidos confirmam o quadro de depressão e o comprometimento de sua capacidade absoluta.

A mulher ainda argumentou que somente vendeu seu único imóvel, um terreno de cerca de 450 metros quadrados, porque o ex-marido lhe prometeu que reataria o relacionamento após a conclusão do negócio.

Ao analisar a ação, o Fernando Carioni, relator, afirmou que dados do prontuário médico demonstram que não foram detectados delírios aparentes na autora, que estava consciente e orientada. Para ele, não há que se reconhecer que a apelante não possuía discernimento para a prática dos atos da vida civil.

"Não se nega que ela tenha passado por forte abalo emocional decorrente do término da relação conjugal, nem que tenha sofrido de depressão, contudo não se pode crer que tal quadro tenha afetado seu discernimento a ponto de não compreender o negócio que estava firmando", concluiu o relator.

Confira a decisão.

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