Antes, pelo provimento CG 16/12 e o comunicado CG 722/13, a Corregedoria Geral exigia autenticação mecânica da GARE - Guia de Arrecadação Estadual e a inclusão de uma série de informações nas filipetas (recibo de quitação da GARE), cuja inserção era rechaçada pelos bancos. A OAB/SP, a AASP e o IASP haviam apontado a inviabilidade de cumprir tais exigências
Pelas novas regras, até 28/2, o recolhimento das custas pode ser feito pela GARE ou DARE. As duas formas de recolhimento vão conviver até 1º/5, quando a guia DARE será obrigatória. No ato do recolhimento, deve ser preenchido o campo “Observações” com o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação; nome da parte e ré e Comarca, na qual foi distribuída ou tramita a ação.
Confira o provimento abaixo.
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Provimento CG Nº 33/2013
________O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
________CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura ao Poder Público a instituição de taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, inciso II);
________CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente exigidas, mormente diante da possibilidade de utilização de uma única guia em ações distintas, a causar grave prejuízo aos cofres públicos;
________CONSIDERANDO a edição da Portaria CAT 107, de 18 de outubro de 2013, da Coordenadoria da Administração Tributária, que incluiu a taxa judiciária no sistema de ambiente de pagamentos, mediante a utilização do documento de arrecadação de receitas estaduais - DARE-SP;
________CONSIDERANDO o decidido no Processo n° 2009/00110230 - DICOGE 2.1;
________RESOLVE:
________Art. 1º Alterar o item 8 do Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:
________8. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
________8.1. É obrigatório o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.
________8.2. O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito.
________8.3. A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras.
________8.4. Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos itens anteriores não terão validade para fins judiciais.
________8.5. As omissões ou falhas no preenchimento ou na formação da DARE-SP, bem como as divergências dos dados que dela constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao qual foi juntado serão, de imediato, informadas pelo escrivão ao juiz do feito.
________8.6. Verificadas a omissão, falha ou equívoco antes da distribuição, a informação será feita ao Juiz Corregedor Permanente do serviço de distribuição, do mesmo modo ocorrendo quando houver dúvida acerca da incidência inicial da taxa.
________8.7. Até o dia 28 de fevereiro de 2014, o recolhimento de que trata o item 8 poderá ser feito mediante a utilização da Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE-DR, preenchida com os dados constantes do item 8.1, que servirá como referência. Do comprovante de pagamento, constará, ao menos, o CPF ou CNPJ da parte autora ou o CPF de seu procurador.
________8.8. A partir de 01 de maio de 2014, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR, ainda que recolhido no prazo estabelecido no item 8.7.
________Art. 2º Alterar o art. 1.093 do Provimento CG nº 30/2013, que vigorará com a seguinte redação:
________Art. 1.093. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
________§ 1º É obrigatório o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.
________§ 2º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito.
________§ 3º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras.
________§ 4º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais.
________§ 5º As omissões ou falhas no preenchimento ou na formação da DARE-SP, bem como as divergências dos dados que dela constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao qual foi juntado serão, de imediato, informadas pelo escrivão ao juiz do feito.
________§ 6º Verificadas a omissão, falha ou equívoco antes da distribuição, a informação será feita ao Juiz Corregedor Permanente do serviço de distribuição, do mesmo modo ocorrendo quando houver dúvida acerca da incidência inicial da taxa.
________§ 7º Até o dia 28 de fevereiro de 2014, o recolhimento de que trata o caput poderá ser feito mediante a utilização da Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE-DR, preenchida com os dados constantes do § 1º, que servirá como referência. Do comprovante de pagamento, constará, ao menos, o CPF ou CNPJ da parte autora ou o CPF de seu procurador.
________§ 8º A partir de 01 de maio de 2014, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR, ainda que recolhido no prazo estabelecido no § 7º.
________Art. 3º. Alterar o § 1º do art. 698 do Provimento CG nº 30/2013, que vigorará com a seguinte redação:
________§ 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos “I”, “II” e “III” será feito em Guia GARE-DR, enquanto admitida, ou em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere no inciso “IV” efetivado em guia própria.
________Art. 4º Este provimento entrará em vigor no dia 4 de novembro de 2013, revogadas as disposições em sentido contrário.
São Paulo, 30 de outubro de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA