A autora ajuizou ação sob o argumento de que exercia as mesmas funções de outra funcionária, mas com salário inferior. Aduziu que sofria perseguição por parte de superior, que retirava os prazos de sua agenda e recolocava-os no dia seguinte com o intuito de adverti-la e, posteriormente, demiti-la. Afirmou, ainda, que em algumas ocasiões o uso do sanitário era controlado.
O juízo de 1ª instância considerou improcedentes os pedidos, por entender que não há prova segura de que a autora tenha sofrido as aludidas perseguições. Segundo o juiz do Trabalho Kleber de Souza Waki, da 1ª vara de Goiânia/GO, o argumento de que exercia mesma função de outra funcionária, mas com salário menor, também não é procedente.
"Da leitura dos trechos do depoimento acima transcritos, extraio que na reclamada havia duas funções distintas: relator e revisor, incumbindo aos últimos revisarem as peças processuais redigidas pelos primeiros, bem como que não competia à reclamante elaborar peças que exigissem maior nível de conhecimento", afirmou o juiz.
Diante da decisão, a autora recorreu ao TRT da 18ª região, reafirmando os argumentos anteriormente apresentados. Ao analisar a ação, o desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, relator, afirmou não ter verificado prova convincente produzida pela reclamante contra a banca, representada pelos advogados Maria de Fátima Rabelo Jácomo e Thiago Cordeiro Jácomo. "Inadmissível que a empregada considere sua honra e dignidade ofendidas sem nenhuma prova de conduta abusiva ou excessos no exercício do poder diretivo do empregador", ressaltou.
"Ambientes de trabalho estressantes e jornadas exaustivas são inerentes a muitas atividades laborais, somente podendo ser passíveis de indenização práticas empresárias que acintosamente infrinjam normas de proteção da dignidade humana, o que nem sequer fora aqui relatado", concluiu o magistrado, que negou provimento ao recurso.
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Processo: 0010228-27.2013.5.18.0010
Confira a decisão.