Migalhas Quentes

Caminhoneiro que se chocou com búfalo na estrada será indenizado

O art. 936 do CC estabelece que o dono, ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

25/10/2013

Um criador de búfalos do interior gaúcho terá que pagar indenização de R$ 112 mil a um caminhoneiro catarinense que se chocou em uma rodovia com um búfalo que havia sido atropelado anteriormente por um ônibus. A decisão é da 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, que manteve sentença da 2ª vara Cível de Araranguá/SC.

O animal fugiu do cercado montado por seu proprietário e foi para a rodovia, momento em que foi atropelado por um ônibus. Minutos depois, o caminhão do autor chocou-se contra o búfalo estendido no asfalto, ocasionando danos materiais no veículo.

O dono do animal argumentou que o episódio é consequência de força maior, já que, embora tivesse cercado o local onde criava os búfalos, um deles escapou e invadiu a rodovia, o que causou o acidente que resultou nos danos materiais.

Em sua decisão, o desembargador Ronei Danielli afirmou que as cercas "não foram suficientes para evitar que o animal saísse do local a ele destinado e invadisse a rodovia, ocasionando o acidente, havendo manifesta culpa in vigilando, e exsurgindo o dever de reparação".

Segundo o desembargador, a questão não reclama maiores digressões, na medida em que o art. 936 do CC estabelece que "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".

O magistrado ainda destacou que o criador nem sequer trouxe aos autos prova de que os gastos apontados como necessários para a recuperação do caminhão não estavam relacionados ao acidente.

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