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Fernando Capez não consegue impedir futuras ofensas por Juca Kfouri

Decisão é da 3ª turma do STJ, que negou provimento a recurso em que Capez pleiteava que o jornalista fosse impedido de publicar textos futuros que pudessem ofender sua honra e sua imagem.

24/10/2013

A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso do deputado estadual Fernando Capez, em que pleiteava que o jornalista José Carlos Amaral Kfouri, conhecido como Juca Kfouri, fosse impedido de publicar textos futuros que pudessem ofender sua honra e imagem.

Ao analisar o pedido em 1º grau, o juiz concedeu a chamada tutela inibitória para condenar o jornalista a não ofender o deputado, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil a cada nova ofensa. O jornalista então recorreu da decisão e o TJ/SP suspendeu a obrigação de não ofender.

O parlamentar recorreu ao STJ, sob o argumento de que teve sua honra e imagem seguidas vezes ofendidas por Kfouri em matérias de cunho jornalístico, principalmente em artigos postados em blog. Por essa razão, estaria configurada a ameaça concreta e iminente da ocorrência de novos insultos.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, ainda que o deputado tenha demonstrado a existência de risco concreto de violação de um direito fundamental, a tutela inibitória não pode ser deferida.

"Não apenas pela impossibilidade de se exigir o cumprimento específico da obrigação, mas, sobretudo, pelo fato de que isso acarretaria ao recorrido, à imprensa em geral e à própria sociedade um dano excessivo e desproporcional, capaz de abalar as bases constitucionais sob as quais construímos nosso regime democrático", afirmou Nancy Andrighi.

Cuidado redobrado

Segundo a relatora, diferentemente das tutelas cautelar e antecipada, voltadas à preservação de um direito processual, garantindo a eficácia do provimento final, a tutela inibitória procura impedir a violação do próprio direito material.

"O deferimento da tutela inibitória exige cuidado redobrado, sendo imprescindível que se demonstre a presença de um risco concreto de violação do direito, evidenciando a existência de circunstâncias que apontem, com alto grau de segurança, para a provável prática futura de ato antijurídico", explicou Nancy Andrighi.

Além disso, a ministra ressalta que deve haver certeza quanto à viabilidade de exigir do réu o cumprimento específico da obrigação correlata ao direito, sob pena de se impor um dever impossível de ser alcançado.

Liberdade de imprensa

Nancy Andrighi afirmou que o caso tem a peculiaridade de se referir a ofensas que seriam veiculadas em matérias jornalísticas. Para ela, a tutela inibitória pretendida prejudicaria o próprio trabalho do jornalista conhecido nacionalmente, com reflexo direto na liberdade de imprensa e no direito da população à informação.

Além disso, a ministra considera a obrigação imposta em 1ª instância impossível de ser cumprida, ante a extrema subjetividade do que constitui ofensa à honra de uma pessoa. "A honra subjetiva, juízo de valor que cada indivíduo faz de si mesmo, tem mecanismo próprio e individual de aferição, variando de pessoa para pessoa", ponderou.

"O que ofende a honra subjetiva de um indivíduo pode não ofender a de outro, havendo incontáveis fatores envolvidos nessa avaliação, como raça, cultura, credos, educação, escolaridade, condição social, entre muitos outros", completou a ministra.

Confira a decisão.

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