Na matéria em questão, juíza da 3ª vara Cível de Araranguá/SC havia expedido mandado de execução de alimentos e, diante da negativa do pai, decretado sua prisão civil. Ao ser preso, o alimentante informou ao juízo acerca da existência de ação revisional de pensão, em que obteve redução de 70% para 50% do salário mínimo e pediu a adequação da dívida ao novo índice e a revogação do cárcere, alegando risco ao seu contrato de trabalho.
A magistrada então determinou a soltura do réu e converteu a ação em execução por quantia certa. A alimentada então reivindicou o prosseguimento do processo de execução na forma específica de cobrança de alimentos, com o retorno da ordem de prisão.
Diante desta decisão, a autora interpôs agravo de instrumento pugnando pelo prosseguimento do processo de execução, sob o rito do art. 733 do CPC com a consequente expedição de mandado de prisão contra o agravado.
Ao analisar a ação, que tramita em segredo de Justiça, o desembargador substituto Stanley da Silva Braga, relator, afirmou que "a togada singular incidiu em erro ao determinar a mudança do procedimento, uma vez que a Lei somente autoriza a suspensão do cumprimento da ordem prisional em caso de quitação da prestação alimentícia". Para o magistrado, o fato de o devedor informar que não possui condições de pagar o débito não justifica a modificação do rito da execução.
"Se assim procedesse, não teria necessidade a existência da coerção prevista no art. 733 do CPC, uma vez que bastaria apenas a alegação de impossibilidade de pagamento para que houvesse a imediata conversão", ressaltou.
Determinou, então, o prosseguimento do feito executório sob o rito do art. 733 do CPC, com a consequente expedição de mandado de prisão contra o agravado, após a realização do cálculo atualizado do débito.