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CNJ proíbe transferência de depósitos judiciais do TJ/PR para governo do Estado

Com a decisão, os recursos deverão permanecer em instituição financeira oficial, no caso a CEF.

22/10/2013

Nesta terça-feira, 22, o CNJ julgou procedente, por unanimidade, pedido de providências da OAB/PR para proibir a formalização de convênio ou qualquer outro ajuste que possibilite a transferência, do TJ/PR para o Poder Executivo estadual, de valores de depósitos judiciais e de recursos não tributários. O plenário seguiu o voto do conselheiro Saulo Casali Bahia, relator. Com a decisão, os recursos deverão permanecer em instituição financeira oficial, no caso a CEF.

Ao analisar a matéria, o conselheiro citou decisão tomada pelo CNJ em junho deste ano, no mesmo pedido de providências. Na ocasião, foi ratificada liminar do então conselheiro Silvio Rocha que manteve vigência de contrato de 60 meses entre a CEF e o TJ paranaenso, pelo qual a instituição financeira oficial tem exclusividade na administração desses recursos.

A liminar em questão havia suspendido os efeitos do decreto Judiciário 940/13, do TJPR, que previu o fim da exclusividade da CEF caso a instituição não fosse incluída como agente operador do Siaf - Sistema Integrado de Administração Financeira em um prazo de 15 dias.

Outra decisão do CNJ citada por Saulo Casali Bahia, igualmente proferida neste pedido, foi a liminar concedida pelo então conselheiro Silvio Rocha que suspendeu os efeitos de decisão do Órgão Especial do TJ de aprovar anteprojeto de lei complementar autorizando a transferência, para o Poder Executivo estadual, de até 30% do valor dos depósitos judiciais de natureza não tributária. Com os recursos, o governo local pretendia aplicá-los nos setores de saúde, educação, segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições de pequeno valor.

"Os depósitos judiciais constituem valores recolhidos à ordem do Poder Judiciário em Instituição Financeira Oficial para entrega a quem de direito. Por isso, o Judiciário apenas os guarda, mas sobre eles não detém livre disponibilidade, conforme declara, por exemplo, o art. 640 do Código Civil", reiterou o relator.

Confira o voto do relator.

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