Na origem, uma telefonista ajuizou reclamação trabalhista contra a Telepar (Telecomunicações do Paraná) – atualmente Brasil Telecom S/A –, pleiteando diversos direitos. O caso chegou ao TST, que negou a subida de recurso extraordinário interposto pela Brasil Telecom para o Supremo, por considerá-lo deserto – a empresa não comprovou o recolhimento de depósito recursal. Segundo o TST, ao interpor o recurso extraordinário, era ônus da recorrente comprovar a efetivação do depósito, o que não foi feito.
No agravo interposto contra a decisão que inadmitiu a remessa do RE, a empresa aduz que não existe previsão legal de recolhimento de depósito recursal para interposição de recurso extraordinário. Segundo a Brasil Telecom, o depósito recursal somente é exigido na JT nas hipóteses contempladas pela CLT. Na esfera cível, não há pagamento de depósito recursal, somente custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao agravo e o converteu em RExt. Na sequência, ao reconhecer a existência de repercussão na matéria, disse entender que o STF precisa definir se é harmônica com a CF/88 a exigência do depósito para admissibilidade do recurso extraordinário da respectiva competência. Para o ministro, o caso alcança inúmeros processos, possuindo, por isso, repercussão geral. A decisão foi tomada por maioria de votos em deliberação no plenário virtual da Corte.
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Processo relacionado: RExt 607.447