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Paternidade socioafetiva não afasta reconhecimento de vínculo biológico

Uma menina foi registrada pelo marido de sua mãe e pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão como herdeira universal no inventário do pai biológico.

18/10/2013

A existência de vínculo socioafetivo com pai que registrou a criança não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da 3ª turma do STJ, ao julgar ação de investigação de paternidade.

Uma menina foi registrada pelo marido de sua mãe e pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão como herdeira universal no inventário do pai biológico.

A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação, a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica.

Em 1º grau, o magistrado declarou a paternidade do pai biológico, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O TJ/SC manteve a sentença.

Melhor interesse

Segundo a ministra Nancy Andrighi a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade.

Entretanto, segundo ela, a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico.

"É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura", concluiu a ministra. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. As informações são do STJ.

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