Migalhas Quentes

Blogueiro é condenado por caluniar juiz

De acordo com decisão, réu vinculou diversas matérias que teriam ofendido dignidade da vítima.

17/10/2013

A 4ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP condenou o autor de um blog a cumprir pena de um ano, dois meses e 14 dias de detenção, em regime semiaberto e ao pagamento de 18 dias-multa por injúria e calúnia a um juiz de Direito, proferidas por meio de mensagens no blog do réu. O juiz que proferiu a sentença, Carlos Gutemberg de Santis Cunha, alegou que ao se referir às decisões proferidas pelo magistrado de forma velada, o blogueiro imputou falsamente fatos definidos como crimes, notadamente o de prevaricação.

De acordo com a sentença, o autor do blog e o juiz já se conheciam e mantinham relação de amizade, o que foi admitido por ambos, até que ocorreu um estranhamento entre as partes e o acusado teria passado a perseguir o magistrado.

O réu já havia sido condenado por uma coluna que tinha no jornal na cidade de Serra Negra/SP, onde comentava fatos políticos, judiciais e sociais do município. Na ocasião, lançou matéria depreciativa sobre o juiz, foi processado e condenado por infringir a lei de imprensa.

O blogueiro voltou a proferir mensagens caluniosas e injuriosas sobre o magistrado em seu blog, no qual chegou a comparar a vítima a um “macaco” vestido de “púrpura” ou “usando óculos”, em alusão à toga e adorno do juiz. “Sempre se valendo de comparações esdrúxulas, passou a lançar notas em seu blog, comparando-o a um “macaco” de “óculos” e vestido de “púrpura”, por exemplo”, consta na decisão.

À favor do blogueiro, as testemunhas de defesa disseram que não perceberam que se tratava do juiz ao lerem as notas. Mas as testemunhas de acusação confirmaram as ofensas por parte do acusado, todas elas direcionadas à vítima. Disseram que leram as matérias e facilmente a vincularam ao magistrado.

Segundo o juiz Carlos Gutemberg de Santis Cunha “com o elenco de elementos formadores de convicção, como o apontado nos autos, a condenação do sentenciado mostra-se racional e não vulnera a necessidade de um contexto sólido para sustentar o édito expiatório”.

O réu, que apelará em liberdade, não teve a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços porque é reincidente.

Confira a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Pão de forma e bafômetro: quando o café da manhã vira problema jurídico

18/7/2024

Advogado pede dispensa de uso da beca no TJ/BA por mau cheiro

17/7/2024

Juiz autoriza penhora de 30% de salário para quitar dívida com banco

17/7/2024

Artigos Mais Lidos

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimilar a ocorrência do fato gerador a qualquer tempo, conforme entendimento do CARF

16/7/2024

Será a reforma tributária simplificadora?

16/7/2024

A lei 14.365 e o papel do sócio gestor nas sociedades de advogados

17/7/2024