A 6ª câmara Criminal do TJ/RJ concedeu HC em favor de empresário que havia tido prisão preventiva decretada, acusado de participar de homicídio. A decisão declarou a inépcia da denúncia e a nulidade do processo, por não haver discrição de quem matou ou de como foi o crime foi executado. Determinou também que seja fornecida a qualificação completa das testemunhas, decisão que se estende aos demais denunciados.
"Como se pode pretender que alguém se defenda de uma gravíssima imputação de homicídio qualificado, sem que se possibilite aos imputados conhecer o teor daquilo que é manejado em seu desfavor?", questionou o desembargador Luiz Noronha Dantas, relator ao decretar a inépcia da ação.
Para ele, a exordial apresentada não é válida, por ausência de suporte fático nas alegações expostas. Afirmou, então, que ao decretar a prisão preventiva utilizando como argumento a garantia da tranquilidade das testemunhas e a "lisura da instrução criminal", o juízo da 4ª vara Criminal de São Gonçalo/RJ pautou-se em exercícios de futurologia.
"Alguém deve sofrer restrições pelo que comprovadamente fez, e não pelo que pode fazer. A nossa realidade processual penal é bem diversa daquela retratada na ficção científica e filosófica retrata-da no filme ‘Minority report’", afirmou o magistrado.
O relator ressaltou que se a investigação não se encontrava madura o suficiente para a apuração dos fatos, era necessário realizar a complementação dos dados, independentemente do transcurso do prazo de vigência da prisão temporária. Votou, então, pela concessão do HC, impetrado pelos advogados Gustavo Alves Pinto Teixeira e Rafael Cunha Kullmann, do escritório Silvio & Gustavo Teixeira Advogados Associados.
Por fim, Luiz Noronha Dantas afirmou que não é possível aceitar testemunhas secretas ou surpresa no processo. E ressalta ser inadmissível que testemunhas que constam da denúncia tenham seus nomes riscados dos autos. Para ele, o magistrado tem o dever de assegurar o equilíbrio entre as partes, "bem como a igualdade de oportunidades entre estas".
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Processo: 0041448-94.2013.8.19.0000
Confira a decisão.
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