No recurso, em que foi anexado relatório de junta médica que registra o estado de saúde do ex-deputado, a defesa de Jefferson, representada pelos advogados Marcos Pedreira Pinheiro de Lemos e Luiz Carlos H. de A. Maranhão, questiona a redução mínima da pena concedida a ele em razão de ter colaborado nas denuncias da ação penal. Alega que nos autos revelou-se patente o "quão essencial para o descobrimento dos fatos investigados foi a colaboração" dele, caracterizada pelo próprio acórdão de condenação como "fundamental". "Sem as suas reveladoras declarações, fato é que nunca seria instaurada a presente acao penal e os fatos ora imputados nunca teriam vindo a público", afirmam.
Segundo os advogados, a lei 9.807/99 regulamentou o instituto da colaboração no processo penal brasileiro, o que dá direito ao perdão judicial ou redução de um a dois terços de pena final. Na decisão, no entanto, entre o perdão judicial e a redução da pena optou se pelo menor beneficio, em "flagrante desacordo com todo o explicitado anteriormente pelo próprio acordão".
Os representantes de Jefferson pedem ainda que, caso não seja concedido o perdão, que a pena seja substituída por sanções restritivas de direito "por uma questão legal e, acima de tudo, humanitária", "tendo em vista o gravíssimo estado de saúde em que ele se encontra", "sob pena de, neste caso, a eventual execução da pena transformar -se em verdadeira pena de morte".
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Processo relacionado: AP 470