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Advogado aprovado em concurso para cadastro de reserva deve ser nomeado pela CEF

8ª turma do TST negou recurso da Caixa, entendendo que os classificados estavam sendo preteridos por profissionais terceirizados, contratados precariamente para prestar serviços jurídicos.

12/10/2013

A CEF terá de contratar um advogado aprovado em concurso público para cadastro de reserva da instituição em MS, mesmo sem a abertura de vaga para o cargo. A Caixa recorreu ao TST, mas a 8ª turma do Tribunal negou unanimemente o recurso, entendendo que os classificados estavam sendo preteridos por profissionais terceirizados.

O TRT da 24ª região noticiou que o advogado foi aprovado em sétimo lugar para o cadastro de reserva da Região Centro Oeste – Polo Mato Grosso do Sul e em 109º no Brasil. No entanto, em vez de nomear os aprovados no concurso, a CEF contratou precariamente terceirizados para lhe prestar serviços jurídicos. Em sua defesa, a empresa alegou que essas contratações foram realizadas para atender serviços pontuais, mas, segundo o Tribunal Regional, ela continua contratando escritórios de advocacia.

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, explicou que apesar de a aprovação do candidato em concurso público para cadastro de reserva não gerar, por si só, direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito, as contratações precárias, por meio de comissão, terceirização ou contratação temporária, para as mesmas atribuições, dentro da validade do concurso, representam "preterição de candidatos aprovados, evidenciando desvio de finalidade". Entendeu, assim, que foi violado o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

O relator esclareceu que a decisão está em conformidade com a jurisprudência "mais moderna" do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do TST.

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