Migalhas Quentes

Nestlé é multada por ato atentatório à dignidade da Justiça

Multa foi aplicada porque os embargos à execução opostos pela empresa foram entendidos pelo juízo como meramente protelatórios.

12/10/2013

Nestlé Brasil Ltda. não consegue anular multa aplicada por ato atentatório à dignidade da Justiça, artigo 600, II, do CPC. A multa foi aplicada porque os embargos à execução opostos pela empresa foram entendidos pelo juízo como meramente protelatórios.  5ª turma do TST rejeitou agravo interposto pela empresa.

Em decisão transitada em julgado na vara do Trabalho de Araras/SP, a Nestlé foi condenada a pagar diferenças de verbas salariais a um empregado, com incidência de juros a partir do ajuizamento da ação. Por discordar da incidência de juros, a Nestlé opôs embargos à execução, entendidos pelo juiz como meramente protelatórios, constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça, previsto no artigo 600, II, do CPC e por essa razão aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito.

Inconformada com a multa, a Nestlé interpôs recurso de revista, negado seguimento em decisão monocrática da vice-presidência do TRT da 15ª região, que julgou ausente pressuposto de admissibilidade específico. Na tentativa de levar a discussão para o TST, a Nestlé interpôs agravo de instrumento, que teve seguimento negado por decisão monocrática do ministro Caputo Bastos.

Inconformada, novamente agravou, alegando a impossibilidade de se aplicar multa de 10% prevista no artigo 601, do CPC, diante do fiel cumprimento das obrigações, tendo a decisão regional violado os artigos 5º, II e LV da CF e artigo 601 do CPC.

O ministro Caputo Bastos lembrou que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça na fase de execução tem previsão no artigo 601, caput, do CPC e faz parte do poder discricionário do juiz, que poderá aplicá-la sempre que perceber conduta violadora da lealdade e boa-fé. Entre as condutas consideradas atentatórias, o artigo 600, II, do CPC enumera o ato do executado que se opõe maliciosamente à execução empregando ardis e artificios.

Entendeu, ainda, o ministro, que a decisão do regional de a Nestlé ter extrapolado seu "direito de ampla defesa e contraditório" caracterizando ato atentatório contra a dignidade da Justiça, não violou o artigo 5º, LV da Constituição Federal (direito ao contraditório e à ampla defesa), pois as garantias ali previstas não acolhem conduta imprópria praticada pela parte no processo, como no presente caso.

Por fim, o ministro observou que a empresa teve oportunidade de se insurgir contra a decisão desfavorável, utilizando-se dos meios e recursos cabíveis para a defesa do seu suposto direito, inclusive o de recorrer ao TST, em observância às garantias previstas no citado artigo.

Processo relacionado: 221000-34.1996.5.15.0046

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024