A 5ª turma do STJ deu provimento a recurso interposto pelo MP/RS contra decisão que declarou nulo julgamento do tribunal do júri que, ao analisar caso envolvendo jovem, não avaliou quesito relativo à atenuante da menoridade. Para os ministros, o julgamento pode ser aproveitado, devendo o tribunal ajustar a pena.
Pelo CP, os menores de 21 anos têm a pena atenuada. Até 2008, competia ao júri reconhecer ou não a incidência dessa circunstância no cálculo da pena. No caso analisado, o julgamento ocorreu em 2006, mas esse ponto não foi tratado nos quesitos submetidos aos jurados.
Em apelação, o TJ/RS concluiu que alterar o entendimento do júri violaria a soberania de seu veredito. Porém, como o condenado efetivamente era menor de 21 anos, haveria nulidade na sentença e necessidade de realização de novo julgamento.
Decisão
Ao analisar a questão, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, a decisão do TJ/RS não tem utilidade. Isso porque, como o julgamento é regido pela lei vigente no momento de sua realização, e desde 2008 as agravantes e atenuantes não são submetidas à deliberação do júri, caberia ao próprio magistrado aplicar a atenuante.
"Seria mais consentâneo com o princípio do aproveitamento dos atos processuais apenas o redimensionamento da pena para incidir a atenuante", afirmou o relator.
Além disso, sendo incontroversa a idade do condenado, caso os jurados rejeitassem a incidência da atenuante, o júri teria de ser novamente anulado, por contrariedade manifesta à prova dos autos.
"Só seria indispensável o debate quando o reconhecimento da circunstância dependesse do subjetivismo do julgador", avaliou o ministro.
O TJ gaúcho deverá analisar os demais pontos do recurso da defesa e redimensionar a pena pelo reconhecimento da atenuante de menoridade.
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Processo relacionado: REsp 1097649
Confira a decisão.