A 9ª vara Cível do RJ determinou que a comissão de inquérito constituída pelo presidente do Conselho Nacional do Sesc/Senac, Antonio Domingues de Oliveira Santos, se abstenha de intervir nas administrações regionais do sistema sem prévia comunicação expressa à Justiça.
O Senac do RJ pedia a nulidade arts. 27, 28, 29 e 30 da resolução 855/07, do sistema Sesc/Senac, que autorizaria a intervenção do Conselho Nacional nas administrações regionais. De acordo com a decisão da 9ª vara Cível, a liminar deve ser concedida sem desautorizar a apuração de 'possíveis irregularidades ocorridas no SENAC - Rio de Janeiro'.
"Dada a relevância das questões a serem tratadas na referida reunião, o que se presume, recomendável que seja a mesma aberta ao público interessado, ou seja, dirigentes sindicais que integram o colégio eleitoral da 1ª autora, que deverão solicitar prévio credenciamento, e à imprensa, sendo certo que, mais importante, seja assegurado ao 2º autor a garantia da mais ampla defesa, ainda que se esteja, em tese, em fase inquisitorial dos fatos que constituiriam as 'possíveis irregularidades'", apontou.
O Senac RJ foi representado pelos escritórios Teixeira, Martins & Advogados e Hargreaves Advogados Associados.
Histórico
Santos foi afastado do cargo em setembro pelo juízo da 20ª vara Cível do Rio, que entendeu que em razão de ter sido punido pelo TCU, ele não poderia permanecer à frente do órgão. O TJ/RJ, no entanto, concedeu liminar mantendo Santos provisoriamente no cargo até a análise do mérito. (Processo: 0052903-56.2003.8.19.0000)
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Processo: 0336177-28.2013.8.19.0001
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de disposição regimental do Regimento do SENAC, criado por força da Resolução nº 855/2007, mais precisamente os artigos 27, 28, 29 e 30, que autorizariam a intervenção do Conselho Nacional do SENAC nas administrações regionais dos SENAC's.
Tal medida resultaria, no caso específico destes autos, não fosse possível que os autores fossem alvo de ato deste jaez por parte do Conselho Nacional réu, o que passo a apreciar em juízo prévio de delibação. Inicialmente destaco que a presente decisão objetiva, tão-somente, a preservação e salvaguarda de direitos, mesmo porque tomada ab initio et inaudita altera parte, haja vista que tem fundamento legal no § 7º do art. 273 do CPC, o fazendo, sobretudo, com base no poder geral de cautela.
Nesse sentido, sem desautorizar a apuração de 'possíveis irregularidades ocorridas no SENAC - Rio de Janeiro', por parte da Comissão de Inquérito constituída, bem assim a reunião da referida Comissão agendada para o dia 08 de outubro próximo futuro, às 10 horas, na sede da CNC, é que tenho por determinar que a referida comissão, ou mesmo os demandados, se abstenham de promover/formalizar a 'intervenção', se assim restar deliberado, sem prévia comunicação expressa a este Juízo.
Dada a relevância das questões a serem tratadas na referida reunião, o que se presume, recomendável que seja a mesma aberta ao público interessado, ou seja, dirigentes sindicais que integram o colégio eleitoral da 1ª autora, que deverão solicitar prévio credenciamento, e à imprensa, sendo certo que, mais importante, seja assegurado ao 2º autor a garantia da mais ampla defesa, ainda que se esteja, em tese, em fase inquisitorial dos fatos que constituiriam as 'possíveis irregularidades'.
Assim sendo, expeçam-se os mandados de citação/intimação dos réus, com as advertências de estilo, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça de Plantão, fazendo expressamente constar que, não oferecidas as respostas no prazo legal, aplicar-se-ão os efeitos da revelia.
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