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Mantida demissão de policial que incluiu telefone de interesse particular em interceptações

A decisão é da 1ª seção do STJ, que negou MS a uma ex-policial Federal que buscava a anulação de ato administrativo que a demitiu.

1/10/2013

A 1ª seção do STJ, por maioria de votos, negou MS a uma ex-policial Federal que buscava a anulação de ato administrativo que a demitiu. No exercício do cargo, a então policial incluiu em lista de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente um número de telefone de seu interesse particular.

Em processo administrativo movido contra a policial, a comissão disciplinar concluiu pela aplicação da pena de suspensão, por entender que a transgressão se enquadrava no inciso VIII do art. 43 da lei 4.878/65. Meses depois, o superintendente regional da PF entendeu que o relatório da comissão concluiu contrariamente às provas dos autos e designou uma segunda comissão disciplinar para melhor investigação dos fatos.

No relatório conclusivo, a segunda comissão entendeu que a infração cometida estava enquadrada no inciso XLVIII do art. 43 da lei 4.878/65 e a servidora foi demitida.

Inconformada, a policial impetrou MS no STJ, alegando que a punição foi desproporcional. Para ela, não houve dolo em sua conduta, pois apenas incorreu em erro ao incluir número de telefone para interceptação que não era objeto de investigação, sem que tenha tido qualquer tipo de vantagem pessoal.

A policial questionou ainda a legalidade da segunda comissão formada. De acordo com a lei 4.878/65, o processo disciplinar só pode ser promovido por comissão permanente e, além disso, segundo a servidora, um dos membros da comissão disciplinar foi substituído durante o processo, fato que tornaria o caráter da comissão temporário.

A relatora no STJ, ministra Eliana Calmon, não acolheu os argumentos. Em seu voto, destacou que a exigência de que a apuração da transgressão seja feita por comissão permanente não condiciona que seus membros sejam da mesma lotação dos investigados nem impede a substituição de seus membros.

Decisão proporcional

Quanto ao mérito do processo disciplinar, a ministra concluiu que a conduta da policial se enquadrou no inciso XLVIII do art. 43 da lei 4.878/65. Como a mesma lei, no artigo 48, inciso II, submete esse tipo de infração à pena de demissão, não se pode falar em excesso na punição, segundo a ministra.

"Não se verifica desproporcionalidade excessivamente gravosa em relação à impetrante que justifique a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado do processo administrativo disciplinar, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena de demissão", concluiu a ministra. 

Fonte: STJ

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