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HC não alcança PJ pois liberdade corporal é própria de pessoas naturais

A pessoa jurídica e seus sócios impetraram HC no Supremo contra decisão do TRF da 4ª região, que reconheceu a existência de dano ao local de preservação.

26/9/2013

É admitida responsabilização penal de pessoa jurídica em crimes ambientais quando associada à conduta de pessoa física que atua em seu nome, entretanto, mesmo que integre o polo passivo da ação penal, a empresa não pode se valer do HC, já que não há ofensa à liberdade corporal. Com esse entendimento, a 5ª turma do STJ manteve posição contrária à impetração do HC pela empresa.

Uma empresa de eventos foi acusada de causar diversos danos ambientais a uma área que se situa em área limítrofe a uma estação ecológica no RS. A pessoa jurídica e seus sócios impetraram HC no Supremo contra decisão do TRF da 4ª região, que reconheceu a existência de dano ao local de preservação.

A empresa sustenta que o local é propriedade particular e fica no entorno da área de preservação, não dentro de seus limites. Alega ainda que o simples fato de a fiscalização ter sido realizada pelo Ibama não atrai a competência da JF para julgar a causa.

Exclusão

Em sua decisão, a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, excluiu a empresa do pedido. Segundo ela, embora se admita a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, ela "não pode se valer do habeas corpus, uma vez que o bem jurídico por ele tutelado é a liberdade corporal, própria das pessoas naturais".

Para a ministra, embora o empreendimento se localize em área particular, a proximidade com a área de preservação causa danos. Portanto, "evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, na medida em que o pretenso delito atenta contra bem e interesses da União".

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