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Publicado acórdão que ampliou prazo para declaratórios no mensalão

Após cinco meses, foi publicado, nesta terça-feira, 24, o acórdão proferido no julgamento do 22º agravo regimental em que o STF aumentou de cinco para dez dias o prazo para a apresentação de embargos declaratórios no mensalão.

24/9/2013

Após cinco meses, foi publicado, nesta terça-feira, 24, o acórdão proferido no julgamento do 22º agravo regimental em que o STF aumentou de cinco para dez dias o prazo para a apresentação de embargos declaratórios no mensalão (AP 470). Por oito votos a um, a sessão em que os ministros deram parcial provimento para dobrar o prazo ocorreu em 18/4.

A maioria dos ministros seguiu proposta do ministro Teori Zavascki de aplicar o art. 191 do CPC, que determina que quando há litisconsórcio passivo e os réus estejam representados por diferentes procuradores, será dado o dobro de prazo para a apresentação de recursos.

Veja a íntegra do acórdão.

______________

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RISTF, ART. 337, § 1º. LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO. APLICAÇÃO À HIPÓTESE, POR ANALOGIA, DO ART. 191 DO CPC.

1. É de cinco dias o prazo para a oposição de embargos de declaração contra acórdão proferido pelo STF em ação penal originária.

Aplica-se à hipótese o art. 337, § 1º, do Regimento Interno, e não o art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Todavia, conta-se em dobro o prazo recursal quando há litisconsórcio passivo e os réus estejam representados por diferentes procuradores. Aplica-se a essa hipótese, por analogia, o art. 191 do CPC.

3. Agravo regimental parcialmente provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro JOAQUIM BARBOSA, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, em dar parcial provimento ao agravo regimental para conceder o prazo em dobro para a interposição de embargos de declaração, reconhecida a aplicação do art. 191 do Código de Processo Civil combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal, por se tratar de litisconsortes passivos com procuradores distintos, vencido o Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), que negava provimento ao recurso, e, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento em maior extensão. O Tribunal deliberou ainda estender ao Ministério Público Federal o prazo de 10 (dez) dias para a impugnação de eventual interposição de embargos com efeitos modificativos.

Brasília, 17 de abril de 2013.

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