A operadora de telefonia Claro S/A foi condenada, pela 3ª vara da seção judiciária do DF, a indenizar em R$ 30 milhões, por dano moral coletivo, em razão de falhas na prestação de serviços. O juízo acolheu pedido do MPF por entender que as deficiências e ineficiências dos atendimentos de call centers da empesa são publicamente conhecidas.
Na ACP, o parquet alegou que a empresa de telefonia estaria descumprindo o CDC e o decreto 6.523/08, que regulamenta o atendimento do SAC por meio de call center, devendo indenizar por dano moral coletivo em mais de R$ 300 milhões. Na ação, afirmou ainda que a empresa é a maior detentora de reclamações, com 566 registros, e insiste em "descumprir as regras" mesmo tendo disposto de tempo para se adequar aos novos parâmetros de atendimento estabelecidos pelo decreto.
Na fase de produção de provas, a Claro requereu dados detalhados e estatísticos sobre as reclamações no que diz respeito ao serviço de seu atendimento telefônico.
Para a juíza Federal substituta Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues, da 3ª vara, o fato de competir à Anatel a adoção de medidas necessárias para o atendimento do interesse público não conflita com a existência do decreto. Segundo a magistrada, deve ser levado em conta o "princípio de independência das instâncias".
A juíza afirmou que, diante dos diversos processos administrativos, "não se podem desconsiderar as consistentes provas do dano coletivo". "A deficiência e a ineficiência dos atendimentos prestados pelos "Call Centers" são publicamente conhecidas", afirmou.
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Processo: 0024558-41.2009.4.01.3400
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