A Associação Atlética Aparecidense, de GO, foi desclassificada da série D do Campeonato Brasileiro depois que o massagista da equipe, Romildo Fonseca da Silva, invadiu o campo de futebol e impediu gol da equipe adversária. Ele evitou o tento que classificaria o Tupi, de MG, para as quartas de final. Decisão é da 1ª comissão disciplinar do STJD.
No último dia 7/9, o time de Aparecida de Goiânia empatava a partida com a equipe de Foz do Iguaçu, o que garantia os goianos na próxima fase do campeonato. No entanto, aos 44 minutos do segundo tempo, jogador do time mineiro chutou ao gol. Quando a bola ia entrando para classificar o Tupi às quartas de final, o massagista, conhecido como Esquerdinha, interceptou a trajetória da bola e, de esquerda, impediu o gol. A partida permaneceu paralisada, sendo reiniciada após 15 minutos, conforme as regras do jogo, e terminou normalmente.
Em decisão que citou o mensalão e o cabimentos dos embargos infringentes, o auditor Washington Rodrigues de Oliveira, afirmou que, caso equivocado, não teria "nenhum problema de vaidade pessoal" em mudar sua decisão.
Citando regra da Fifa, o auditor lembrou que assim como torcedores, são considerados elementos estranhos ao campo de jogo tanto árbitro e assistentes, como equipe técnica e diretiva das equipes, e como tal, "impedidos de tocarem na bola de jogo, voluntariamente, sem que se redunde na marcação". Segundo o relator, ao se valer de ato praticado por terceiro para lograr êxito na competição, o clube embora não tenha praticado o ato, beneficia-se indevidamente deste.
Além de desclassificar a equipe do campeonato, o auditor Washington Rodrigues de Oliveira manteve a denúncia contra o massagista, que foi suspenso por 24 jogos e multado em R$ 500 por "atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente atuar com o fim de influenciar o resultado de partida", de acordo com o art. 243-A do CBJD - Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
O árbitro da partida foi absolvido das acusações, uma vez que, de acordo com o relator, "em que pese a gravidade do fato ocasionado pelo massagista, a mesma era imprevisível e não entendo como cabível, compartilhar a culpa, de um ato impensável praticado pelo este com o árbitro da partida".
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Processo: 108/13
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