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Defesa de Mânica, réu por chacina, pede júri em Unaí/MG

De acordo com advogados, no caso está em questão o direito do réu de ser julgado por seus pares, garantido pela CF em seu artigo 5º, inciso XXXVIII.

18/9/2013

Na última segunda-feira, o STJ decidiu manter, liminarmente, em 17/9 a data do julgamento do fazendeiro Norberto Mânica, acusado de ser mandante da chacina ocorrida em Unaí/MG. Na mesma data, no entanto, o ministro Marco Aurélio, do STF, deferiu outra liminar em habeas corpus (HC 117.871) para adiar o julgamento até a análise do mérito. No caso, está em questão o direito do réu de ser julgado por seus pares, garantido pela CF em seu artigo 5º, inciso XXXVIII.

O crime, ocorrido em 2004, foi denunciado perante a 9ª vara Federal de BH/MG, em razão de não existir vara local especializada à época. A competência, no entanto, teria sido modificada em 2010, quando da criação da subseção judiciária de Unaí. A afirmação é do advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, do escritório Almeida Castro Advogados. A mudança de competência foi reconhecida tanto pela 9ª vara Federal mineira quanto pelo TRF da 1ª região.

Em reclamação ajuizada no STJ (Rcl 11.713), no entanto, o MPF alegou descumprimento de decisão da Corte Superior. Em abril de 2013, a 3ª seção do STJ julgou procedente a reclamação para cassar a decisão da 9ª vara.

Os advogados de Mânica, então, impetraram o HC 117.871 no STF alegando que a decisão da Corte Superior estaria "inquinada por três graves irregularidades" : seria nula por ter cerceado defesa ao não intimar as partes; descumpre entendimento do STF sobre a competência original permanecer somente até a fase de apresentação da contrariedade ao libelo; afronta a garantia fundamental do Tribunal do Júri ao impedir que o paciente seja julgado por seus pares.

Histórico

O caso se arrasta há quase uma década quando, em 2004, Mânica e outros corréus foram denunciados perante a 9ª vara Federal de BH sob a alegação de envolvimento no assassinato de três auditores fiscais e um motorista do MTE na cidade mineira de Unaí. Em processo que tramita sob segredo de Justiça, a inicial incursionou o fazendeiro, por quatro vezes, em concurso material, nas penas dos artigos 121 (§ 2º, incisos I, IV e V) e 203 (caput) e 329 (caput), do CP.

A defesa de Mânica, capitaneada pelos advogados do escritório Almeida Castro Advogados, alegou, à época dos fatos e da propositura da ação penal, que o juízo da 9ª vara Federal era o competente para o processamento da ação, "pois nos limites territoriais para o exercício de sua jurisdição estava inserida a cidade de Unaí". Em 26 de agosto de 2005, no entanto, a cidade de Unaí passou a integrar a vara Federal da subseção judiciária de Patos de Minas, criada por portaria (PRESI 600-374/05), levando os causídicos a pleitearem a declaração de incompetência da 9ª vara de BH em favor da unidade recém-criada.

O pedido foi negado tanto pela 9ª vara quando pela 4ª turma do TRF da 1ª região. No TRF, o desembargador Hilton Queiroz entendeu que o "juiz natural não é aquele que se torna competente por alterações posteriores nas questões de fato e de direito, mas aquele que é competente quando da ocorrência do fato e da propositura da ação".

No STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia rememorou orientação assentada pelo STJ (HC 63.720) e ratificada pelo STF (HC 89.949) e negou pedido da defesa, sustentando que a "competência para o processo e o julgamento de Ação Penal movida contra acusado de homicídio, a ser submetido a Júri Federal, não é alterada pela criação de nova Vara Federal com jurisdição no Município onde se deu a infração, não implicando, portanto, em incompetência superveniente do Juízo em que se iniciou a persecução".

Apesar de, à época, os representantes judiciais de Mânica não terem questionado o tema no Supremo, corréu no caso da chacina impetrou o HC 89.949, resgatado na supracitada decisão do STJ. De acordo com os advogados do fazendeiro, réu como mandante, extrai-se da decisão do ministro Sepúlveda Pertence que naquele momento, não haveria nulidade na tramitação da ação penal na Seção Judiciária de Minas Gerais. Contudo, firmou entendimento de que "a competência originariamente estabelecida permanece até a fase de apresentação da contrariedade ao libelo (C.Pr.Penal, art. 421, par. único)". Após tal fase, então, afirmam os causídicos, o processo deveria ser remetido à nova subseção judiciária, desde que requerido pelos acusados.

De acordo com os advogados de Mânica, nesse intervalo de tempo, houve nova mudança de competência com a criação da subseção de Unaí, cidade onde ocorreram os fatos objetos da ação penal. Assim, para os defensores do fazendeiro, a competência que havia se deslocado para Patos de Minas modificou-se, em 2010, para Unaí. Segundo os causídicos, "com a preclusão da pronúncia e o retorno dos autos ao juízo de origem, surgiu o momento processual estabelecido pela Suprema Corte para se suscitar a incompetência relativa".

A 9ª vara de BH, então, declinou de sua competência para a subseção de Unaí, o que foi confirmado pelo TRF. O MPF, então, ajuizou reclamação no STJ (Rcl 11.713) alegando descumprimento de decisão da Corte Superior. Em abril de 2013, a 3ª seção do STJ julgou procedente a reclamação para cassar a decisão da 9ª vara.

Os advogados de Mânica, então, impetraram o HC 117.871 no STF alegando irregularidades na decisão da Corte Superior. No último dia 16/9, o ministro Marco Aurélio deferiu o pedido. Segundo o relator, "deve-se aguardar o crivo do colegiado". Com a decisão, ficam suspensos os efeitos do acórdão proferido, na mesma data, no âmbito da Rcl 11.713 (STJ), e fica adiado o julgamento até a análise do mérito.

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