A funcionária alegou que o procedimento de revista na presença dos outros empregados "lhe causava constrangimento e vergonha", motivo pelo qual estaria devidamente configurado o dano moral.
Para o desembargador Marcelo Lamego Pertence, relator na 7ª turma, é "lesivo o fato de os empregados serem obrigados a permitir a vistoria de bolsas e objetos pessoais cotidianamente e na presença dos demais trabalhadores, restando devidamente caracterizada a violação dos direitos à intimidade e à privacidade".
O relator explicou que a revista até pode fazer parte do poder diretivo do empregador, mas não de forma ilimitada. "Para saber a exata dimensão desses limites, o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, inciso LIV, da Constituição), hábil instrumento na busca da equação adequada entre meios e fins", ressaltou.
Neste sentido, "quando o empregador extrapola os legítimos contornos de atuação do respectivo poder diretivo e expõe o empregado a vexatória e abusiva sujeição, maculando a dignidade obreira, deve arcar com a reparação dos danos morais causados por essa conduta", conclui o desembargador.
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Processo: 0001172-12.2012.5.03.0013
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