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PGR se manifesta pelo não conhecimento dos infringentes no mensalão

Segundo a PGR, “tal modalidade recursal não mais existe no âmbito do Supremo Tribunal Federal quando se trata do julgamento de ação penal originária”.

10/9/2013

A procuradora-Geral da República, Helenita Acioli, em memorial referente à AP 470, opina pelo não cabimento dos embargos infringentes apresentados pelos réus.

Segundo a PGR, “tal modalidade recursal não mais existe no âmbito do Supremo Tribunal Federal quando se trata do julgamento de ação penal originária”. Na análise, o artigo 333 do Regimento Interno do STF foi revogado pela lei 8.038/90, uma vez que a norma legal regulamentou inteiramente o tema.

A manifestação explica que, dentro da teoria geral, os embargos infringentes têm como objetivo viabilizar que um órgão colegiado maior, em circunstâncias especiais, possa reavaliar a decisão tomada por um colegiado menor. “No caso concreto, o mesmo órgão julgador seria chamado a reavaliar a matéria, subvertendo a lógica do sistema”, observou.

A PGR ressaltou que a presença de dois novos ministros, que não participaram do julgamento do mérito da AP, é “absolutamente circunstancial e não tem o condão de invalidar o raciocínio ora apresentado. O órgão julgador, caso aceito o recurso, será o mesmo, quebrando a ordem natural do instituto”.

Helenita Acioli lembrou que o STF já se pronunciou sobre o tema na ADIn 1.591. A decisão afirmou, de forma expressa, que lei posterior poderia revogar o recurso previsto em seu Regimento Interno.

Para a PGR, não há maior garantia de isenção do que ser processado e julgado pela Corte Suprema. “Ao julgar o mérito, fiel à sua tradição, a Suprema Corte foi extremamente criteriosa na avaliação do conjunto probatório, julgando parcialmente procedente a imputação. O julgamento em exame foi realizado de forma ampla e exauriente, com exaustiva análise das provas produzidas e das teses acusatórias e defensivas. O processo tramitou concedendo-se aos réus o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa”, registrou.

De acordo com o memorial, a decisão final na AP foi objeto de diversos embargos de declaração, que já foram julgados com igual dedicação. “Enfim, o resultado (condenações/absolvições) é reflexo do acervo probatório produzido. Nada mais do que isso”, concluiu.

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