Em 1ª instância o IG foi condenado a pagar o valor de R$ 14.940, por danos materiais, bem como o valor de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais. Além de ter que retirar do ar os e-mails dos quais a usuária recebeu o conteúdo ofensivo, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Na apelação interposta, a empresa alegou que é mera fornecedora de serviços e que não pode responder por atos daqueles que contrataram seus serviços e os utilizaram de forma que melhor lhes aprouver. Além de afirmar que o julgamento antecipado se deu de forma irregular, uma vez que ignorou todas as provas a serem produzidas para formação de seu convencimento.
O relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, destacou que não se pode exigir de um provedor de serviço de hospedagem o exame de todo o material que por ele transita. "A verificação do conteúdo das veiculações implicaria, no fundo, à restrição da livre manifestação do pensamento, o que é vedado pelo artigo 220 da Constituição Federal. Aos abusos na prática desse direito, uma vez identificados os seus autores, tem o ofendido reparação assegurada, por seu lado, no disposto do artigo 5º, inciso V, também da Constituição Federal", afirmou.
O desembargador também explica que a ação proposta contra o IG deveria ter o intuito de identificar os autores dos e-mails indevidos, e, com esta informação, seria proposta ação indenizatória contra os remetentes.
O advogado Fernando Denis Martins, do escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados, atuou na causa pelo IG.
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Processo: 0201240-56.2008.8.26.0100
Confira a decisão.