O Conselho Pleno da OAB entendeu que a quarentena de juiz aposentado estende-se a escritório ao qual o advogado tenha ingressado ou constituído sociedade. Decisão se deu em consulta entabulada pela seccional roraimense da Ordem, em 30/7/12, que questionava o alcance do parágrafo único, inciso V, do art. 95 da CF.
O referido artigo determina que é vedado ao juízes "exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração".
O conselheiro Cláudio Pereira de Souza Neto, a quem o processo havia sido distribuído, levou o pedido a julgamento sob o entendimento de que o escritório só seria afetado caso o advogado em quarentena fosse proprietário de 50% ou mais ou desse nome à banca.
Contudo, ao ser nomeado revisor, Luiz Carlos Levenzon decidiu pela vinculação do escritório e apontou que tal atuação poderia configurar infração ética. No momento do julgamento, no entanto, nova corrente surgiu, afirmando que a matéria afeta ao Conselho Pleno e ela foi redistribuída ao conselheiro Federal Duilio Piato Junior.
Ao analisar a consulta, o novo relator afirmou que a vinculação, ainda que informal, "já é suficiente para se fazer prova da infração ao artigo 34, item I e II do Estatuto da OAB e da Advocacia". Entendimento foi acompanhado pela maioria.
Para o conselheiro, "o ideal seria se declarar o impedimento deste magistrado em quarentena, que não precisa da profissão para sobreviver, pois possui seus proventos de pensionista, mas, no confronto com a própria Constituição Federal seria negar o direito ao trabalho do Cidadão que preenche os requisitos do artigo 8 do Estatuto, e deixar o caso sob a Égide do Judiciário e dos Mandados de Segurança. Por isso, a decisão de admitir a inscrição com impedimento, porém, dentro dos rigores da legislação e com a possibilidade da Infração ser Ética e não Criminal".
A decisão foi proferida em 20/5 e publicada no DOU desta terça-feira,3.
Veja a decisão na íntegra.