A procuração assinada pelo cliente e entregue ao advogado com o fim de representação em reclamação trabalhista não autoriza a interposição de recurso ordinário em MS. Com este entendimento, a SDI-2 - Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento a agravo interposto pelo Banco Industrial e Comercial S.A..
O banco alegou, em recurso, que juntou ao processo cópia de instrumento de procuração conferindo amplos poderes para se defender em reclamação trabalhista movida por uma trabalhadora, em tramitação na 36ª vara do Trabalho de Salvador/BA. O recurso, no entanto, não foi acolhido pelo TRT da 5ª região com base na OJ 151 da SDI-2, que estabelece que a procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de ação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e de mandado de segurança.
Diante do indeferimento do recurso por irregularidade de representação, o banco recorreu ao TST, que manteve o entendimento do TRT, de que o instrumento de mandato outorgava poderes ao profissional da advocacia somente para o patrocínio de reclamação trabalhista.
Para o ministro Emmanoel Pereira, relator na SDI-2, incumbia à empresa demonstrar a regularidade da representação processual, uma vez que os requisitos de admissibilidade recursal são aferidos no momento do manejo do recurso. A votação foi unânime.
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Processo relacionado: AIRO-1117-80.2011.5.05.0000
Fonte: TST