Ao ajuizar ação, a autora relatou que a filha foi proibida de embarcar em voo noturno de Belém/PA para Macapá/AP, pois se encontrava com o olho inflamado, por causa de um terçol. E ressaltou que a proibição persistiu mesmo após o médico do aeroporto ter feito o exame e declarado que não havia óbice ao embarque.
Consta nos autos que, devido ao impedimento de embarque, a menor ficou no aeroporto à espera do avô, que chegou pela manhã. O reencontro com a mãe só foi possível após cinco dias.
Em audiência, a companhia se defendeu sob o argumento de que a cliente não poderia ajuizar a ação, porque o problema aconteceu com a filha da passageira, e não com ela própria. Afirmou ainda que o embarque foi proibido porque a menor aparentava ter conjuntivite, doença contagiosa.
Ao analisar a ação, o juiz de Direito Luiz Carlos Kopes Brandão descartou a pretensão da companhia aérea quanto à ilegitimidade ativa da autora à pretensão, argumento fundado no fato de que a filha já havia obtido indenização pelo mesmo fato em outra ação. "A autora ajuizou esta ação por conta do abalo que o fato teria causado a si própria, não à filha. Por essa mesma razão, não se pode falar em coisa julgada", afirmou.
Julgou, então, o pedido de indenização procedente. "Devia ter-se munido de maior certeza antes de obstar a viagem, e causando o transtorno, ter tomado providências para minorá-lo. Nada fez. E deve ser registrado que o atestado à fl. 14, emitido na véspera da viagem, demonstrava que a menor não apresentava patologias infectocontagiosas", concluiu o magistrado sobre a conduta da empresa.
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Processo: 0000716-97.2013.8.03.0006
Confira a íntegra da decisão.