O autor narrou que apesar de haver concluído o curso de especialização em junho de 2008, na UFPI, tentava, sem êxito, obter o certificado de conclusão. Segundo o aluno, as autoridades impetradas indeferiram seu pleito, tendo em vista dívidas pré-existentes com a Universidade.
Em 1ª instância, o juízo entendeu que a instituição de ensino infligiu o art. 6º da lei 9.870/99, que veda quaisquer medidas repressivas aos alunos devedores, inclusive retenção de diploma.
Insatisfeita com a decisão, a instituição recorreu ao Tribunal Regional, alegando que o requerente efetuou o pagamento de apenas duas das quinze parcelas do contrato. Declarou também que o dispositivo invocado na sentença (art. 1.092 do CC) é uma ressalva que "autoriza a não expedição do diploma – obrigação da contratante, quando a inadimplência perdura por mais de noventa dias, situação dos autos, conforme já demonstrado".
Afirmou, ainda, que é aplicável, ao caso, a exceção do contrato não cumprido, visto que o inadimplemento iniciou-se antes de surgir a obrigação do contratado de expedir o diploma, com a conclusão do curso.
Ao analisar o processo, o juiz Federal convocado Renato Martins Prates, relator, confirmou a sentença, argumentando que "é vedada a aplicação de quaisquer sanções pedagógicas aos alunos inadimplentes, inclusive retenção de diploma, pois que se trata de maneira ilegal de coibi-los ao adimplemento de seus débitos, já que a legislação pátria prevê meios próprios para cobrança de seus créditos".
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Processo: 0006403-62.2011.4.01.4000
Confira a íntegra da decisão.