Migalhas Quentes

Mantida reserva de assentos a pessoas carentes com deficiência em voos da Gol

Ministro Joaquim Barbosa indeferiu pedido de suspensão de liminar proferida pelo TRF da 1ª região.

31/8/2013

O ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, indeferiu pedido de suspensão de liminar em que a VRG Linhas Aéreas S.A., incorporadora da Gol Transportes Aéreos S.A., pede que seja suspensa decisão do TRF da 1ª região, determinando à empresa reservar dois assentos em suas aeronaves, em voos domésticos, para pessoas com deficiência comprovadamente carentes. A decisão foi tomada pelo TRF nos autos de ação civil pública ajuizada pelo MPF/MG.

No pedido formulado no STF, a empresa alega que a União excluiu o transporte aéreo dos benefícios da lei 8.899/94, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual; que é inconstitucional a criação de benefício de seguridade social sem prévia fonte de custeio (artigo 195, parágrafo 7º, da CF/88); que, se for compelida a respeitar o benefício, a empresa vai transferir para os demais consumidores o respectivo ônus financeiro; que o benefício frustra a expectativa da empresa quanto à lucratividade dessa modalidade de transporte e, por fim, que a medida provocará desequilíbrio artificial das condições de concorrência, pois apenas ela estaria sujeita a essa pretensão do MPF.

O pedido de suspensão da decisão foi encaminhado anteriormente ao STJ, que declinou de sua competência em favor da Suprema Corte.

Decisão

O presidente do STF indeferiu o pedido formulado na suspensão de liminar por entender ausentes os requisitos para seu atendimento. Segundo ele, “nada na narrativa da empresa-requerente sugere que a observância da decisão impugnada irá inviabilizar o transporte aéreo”. No entendimento do ministro, cabia a empresa “ir além de ilações ou de conjecturas, com o objetivo de demonstrar que os efeitos da decisão impugnada superam a simples redução da perspectiva dos resultados financeiros da pessoa jurídica”.

Também segundo ele, “o hipotético transporte gratuito de até dois passageiros a cada voo não tem intensidade suficiente para retirar completamente o interesse na exploração econômica dos serviços de transporte aéreo de passageiros”.

O ministro Joaquim Barbosa lembrou, a propósito, que as empresas aéreas contam com uma série de desonerações não extensíveis a outras modalidades do transporte, tais como incidência restrita do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, a não sujeição das aeronaves ao IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e, ainda, que parte significativa dos precedentes afasta a incidência do Imposto de Importação sobre aeronaves trazidas ao país pela modalidade de arrendamento mercantil.

Além disso, conforme assinalou, as empresas aéreas dispõem de outras fontes de renda, como a exploração do transporte de carga e a cobrança adicional pelo direito do consumidor de selecionar seu assento. Assim, de acordo com o presidente do STF, “não há comprovação, além de dúvida razoável, de que a decisão impugnada poderia tornar insustentável a exploração dos serviços de transporte aéreo de passageiros”.

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