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STF acolhe parcialmente declaratórios de Valério, e rejeita de Genoino e Pedro Henry

Na pauta, estava a análise dos embargos de declaração do réu Rogério Tolentino, que não foi julgado.

28/8/2013

Última atualização: Quarta-feira, 28, 17h35

O STF retomou nesta quarta-feira, 28, o julgamento da AP 470. Na pauta, estavam a análise dos embargos de declaração dos réus Rogério Tolentino, que não foi julgado, e de Marcos Valério. Foram julgados ainda os recursos de José Genoíno e Pedro Henry. A sessão foi encerrada perto das 17h30, em razão de compromissos dos ministros fora da Corte.

Os ministros acolheram, parcialmente, os embargos de declaração de Marcos Valério. Em relação aos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção ativa, a pena pecuniária foi reajustada para 93 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos por dia, para cada delito.

O ministro Lewandowski defendeu, então, que a pena total imposta ao publicitário deveria constar no acórdão e foi seguido apenas por Marco Aurélio. Para a maioria dos ministros, cada uma das penas deve ser individualizada. Lewandowski também sugeriu que o Tribunal reajustasse a pena-base fixada para o crime de formação de quadrilha.

Os ministros acolheram, em parte, os embargos de José Genoíno, apenas para corrigir um erro material referente ao nome do defensor do réu no acórdão. O ministro Roberto Barroso lamentou "condenar um homem que participou da resistência à ditadura, da reconstrução democrática do país e que, segundo todas as fontes confiáveis, leva uma vida modesta e jamais lucrou financeiramente com a política".

Os embargos declaratórios do deputado Pedro Henry (PP/MT), ex-líder do PP, também foram rejeitados por unanimidade. O ministro JB ressaltou que "os embargos não podem servir para rediscutir o critério fixado na fixação da pena".

Na sessão plenária da última quinta-feira, 22, os embargos de Delúbio Soares e Ramon Hollerbach foram rejeitados por unanimidade; na análise dos declaratórios de Enivaldo Quadrado, contudo, o Supremo acolheu parcialmente o recurso, alterando a pena do réu.

O STF já julgou os embargos declaratórios dos réus:

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