Migalhas Quentes

Não compete à JT julgar ação de honorários entre cliente e advogado

Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

27/8/2013

A 6ª turma do TST extinguiu processo, sem resolução de mérito, por entender que não compete à JT julgar conflitos decorrentes da relação firmada entre cliente e advogado em cobrança de honorários. A decisão foi proferida em ação de um advogado contratado por uma instituição financeira para atuar em locais onde ela não tinha representação.

Na reclamação, o advogado disse ter trabalhado para a instituição financeira, representando-a por quase 30 anos nos Estados de PI e MA, onde defendeu inúmeras causas, sem receber corretamente o que lhe era devido. Ele pedia, então, o de pagamento de honorários advocatícios, de rescisão indireta do contrato de trabalho, além da condenação do banco em verbas trabalhistas.

A instituição afirmou que não havia relação de emprego nos moldes da CLT, e sim contrato como advogado autônomo que recebia comissões sobre os serviços prestados.

A 4ª vara do Trabalho de Teresina/PI reconheceu a competência da JT para apreciar a ação e concluiu pela inexistência de vínculo de emprego entre o advogado a instituição. O TRT da 22ª região, em análise ao recurso ordinário do advogado, confirmou tanto a competência da JT quanto o não reconhecimento de vínculo de emprego.

A instituição financeira recorreu ao TST sustentando que a competência para julgar ações de cobrança de honorários decorrentes de contrato de assessoria jurídica não é da JT, e sim da Justiça comum, pois a relação é eminentemente civil. Assim, a decisão que reconheceu a competência teria violado o art. 114, inciso I, da CF.

Segundo a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, de acordo com a súmula 363 do STJ, "compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". À JT compete a análise de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, que, no caso concreto, foi julgado improcedente pelas instâncias anteriores.

Confira a íntegra do acórdão.

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