O TJ/RJ manteve a decisão em 1ª instância e negou o pedido de indenização da mãe de uma criança contra a TV Globo. Para os magistrados da 3ª câmara Cível, a matéria divulgada no telejornal revela apenas o exercício do direito e dever de informar, não configurando dano moral ao aluno.
De acordo com os autos, a autora da ação relata que foram divulgadas, sem autorização, imagens do estudante na televisão e no site da empresa, em matéria jornalística que denunciava a falta de professores em escolas públicas. Segundo a mãe, o fato gerou desconforto e sensação de invasão à família.
Em sua defesa, a emissora alegou que a reportagem tinha caráter informativo e de interesse público e destacou que não houve indicação do nome ou individualização do menino.
Para o desembargador Fernando Foc, relator no TJ, "o que a matéria abordou foi fato público, de inegável interesse do Estado, da família e da sociedade, eis dizer respeito a tema relevantíssimo, qual seja a educação, no caso a educação de base de crianças. Ela aparentemente retrata a realidade, não se podendo identificar na divulgação da imagem do autor, segundo as regras da experiência comum, algo capaz de causar ‘desconforto, aborrecimento, constrangimento".
Os integrantes da 3ª câmara reiteram que a conduta da ré não fere o disposto no ECA e destacaram a liberdade de imprensa, garantida no art. 5.º, IX, da CF. "Mais parece algo que rende homenagem à cultura do litígio, a qual assoberba o Judiciário com causas absolutamente inviáveis, propostas como se a Justiça comutativa fosse uma organização lotérica, premiadora da sorte", acrescentou o magistrado em seu voto.
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Processo: 0392288-71.2009.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ