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Emissora não deve indenizar por anunciar morte de homem vivo

Segundo decisão, estando o autor vivo e "absolutamente consciente disso, não se compreende como possa, ao ouvir a notícia, ter sofrido profundo abalo psicológico".

23/8/2013

A câmara Especial Regional de Chapecó/SC, por unanimidade, negou provimento ao recurso de motorista envolvido em acidente de trânsito, que teve morte equivocadamente divulgada por emissora de TV e reivindicava indenização por danos morais. Segundo o desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator, estando o autor vivo e "absolutamente consciente disso, não se compreende como possa, ao ouvir a notícia, ter sofrido profundo abalo psicológico".

Para o magistrado, apesar da falha da emissora ao noticiar o falecimento do autor sem averiguar melhor o fato, as consequências não passaram de "meros aborrecimentos". O relator então apontou não ter havido abuso nas informações veiculadas, ressaltando o fato de ter sido feita a retratação, nos mesmos moldes e horário da primeira matéria veiculada.

Quanto aos transtornos causados aos familiares e conhecidos, afirmou que não interessavam ao processo, uma vez que eles não integram o processo e a reparação reivindicada é pessoal. Entendeu, ainda, que diante da presença dos entes ao hospital a situação foi contornada e o mal entendido desfeito.

"Destarte, não está configurada a responsabilidade da apelada, estando os fatos enquadrados em meros contratempos e, como bem pontuado pela magistrada singular, sobretudo quando levada em conta a ausência de qualquer notícia que imputasse fato desabonador ao apelante, bem assim a retratação ofertada pela requerida em tempo hábil e da mesma maneira como ocorreu a veiculação errônea", concluiu o relator.

Confira a íntegra da decisão.

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