Ao ajuizar ação civil pública contra a UFMA, o MPF reivindicou a suspensão de tais cobranças, o juízo de 1ª instância, contudo, entendeu que a cobrança de taxas em decorrência de serviços administrativos e educacionais é legítima.
Inconformado, o MPF recorreu ao TRF, sob o argumento de que que o art. 5º da CF "possui eficácia cogente, impondo à Administração o dever de expedir certidões independentemente do pagamento de taxas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal".
O juiz Federal convocado Wilson Alves de Souza, relator, ao analisar a ação, deu procedência ao recurso. Segundo o magistrado, no que se refere às taxas relativas à expedição de certidões, declarações, atestados e atos similares, a pretensão do MPF encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do próprio TRF da 1.ª região.
"A cobrança de taxa para expedição de diploma ou de qualquer outro documento por instituição pública de ensino superior afronta o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal, que determina a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais", destacou o relator.
-
Processo: 0000288-72.1999.4.01.3700