Ciente de que Justiça tardia não é Justiça, a comissão especial responsável pelo substitutivo ao novo CPC, PL 8.046/10, aprovado na Câmara, criou instrumentos capazes de reunir demandas e recursos com o mesmo fundamento jurídico a fim de que sejam julgados de uma só vez.
Demandas repetitivas
Assim, no art. 522, ainda na parte dedicada ao processo de conhecimento, o texto do substitutivo traz a novidade do incidente de resolução de demandas repetitivas. De acordo com o texto, o novo instituto permitirá que juízes de primeira instância, ao identificar muitos processos sobre a mesma questão de Direito, provoquem o tribunal de 2ª instância (TJ ou TRF) para que decida a controvérsia. O resultado será aplicado a todas as ações.
"Art. 522. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I – incidente de resolução de demandas repetitivas;
II – recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual."
Recursos Repetitivos
Nos mesmos moldes, mas agora na fase recursal, criou-se a possibilidade de julgamento conjunto de recursos fundamentados na mesma questão de Direito:
"Art. 988. É admissível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando, estando presente o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito."
Além de privilegiar a celeridade e a economia processual, a medida prestigia a uniformização e a estabilização da jurisprudência, a outra grande motivação do legislador. Em comentários ao texto aprovado, advogados e juristas destacam que a maior previsibilidade quanto ao teor das decisões que serão proferidas beneficia os litigantes com grande número de processos, principalmente Poder Público e concessionárias de serviços públicos, em nítido proveito do administrado.